
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020240-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020240-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferida por esta egrégia Nona Turma que decidiu negar provimento à sua apelação.Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição quanto à possibilidade de enquadramento dos períodos de 6/3/1997 a 3/11/1997, de 4/5/1998 a 14/12/1998, de 12/4/1999 a 1º/11/1999, de 21/2/2000 a 19/12/2000, de 15/1/2001 a 15/12/2001, de 26/1/2002 a 30/10/2002 e de 27/1/2003 a 27/10/2003, em razão do laudo pericial produzido, bem como sobre a possibilidade de reafirmação da DER para o momento no qual preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020240-68.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ROBERTO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, quanto aos lapsos 6/3/1997 a 3/11/1997, de 4/5/1998 a 14/12/1998, de 12/4/1999 a 1º/11/1999, de 21/2/2000 a 19/12/2000, de 15/1/2001 a 15/12/2001, de 26/1/2002 a 30/10/2002 e de 27/1/2003 a 27/10/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado anota ruído inferior aos limites de tolerância previstos na norma de regência (90 decibéis).
Em razão do PPP juntado, tenho que inexistia dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, o que, em tese, revelaria ser despicienda a produção de prova pericial para o julgamento da causa, visto que a parte autora não apresentou elementos que pudessem infirmar o referido documento.
Ademais, o laudo pericial produzido, ao responder sobre os níveis de pressão sonora às quais parte autora estaria sujeita durante os interstícios requeridos, apenas consignou que “Nesta perícia não foi feito avaliações neste veículo. De acordo com dado fabricante do veículo a emissão é de aproximadamente 91 dB (A)”.
Desse modo, entendo que não há como substituir a certeza do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela mera estimativa apontada em perícia precária, a qual, frise-se, não foi impugnada em momento oportuno.
Assim, não há como enquadrar os lapsos requeridos pela parte autora em razão do laudo apresentado.
Sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Desse modo, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data da citação ou quando foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
No caso dos autos, depreende-se do sistema cadastral do INSS (CNIS), que a parte autora continuou trabalhando para a companhia agrícola colombo nos intervalos de 2/2/2015 a 14/12/2015, de 2/2/2016 a 26/10/2016 e de 6/2/2017 a 8/12/2017.
Não obstante, o PPP juntado fora emitido em 16/10/2015 e, dessa maneira, é documento apto para demonstrar a realidade fática até esta data.
Assim, reconhecida a especialidade de 2/2/2015 a 16/10/2015, considerados os períodos enquadrados na r. sentença, os quais totalizam 22 anos, 8 meses e 25 dias de atividade especial, a parte autora não atingiria o tempo necessário para a concessão do benefício vindicado.
Para além, por amor ao debate, ainda que a parte autora tivesse juntado PPP suficiente para enquadrar os interregnos de 2/2/2015 a 14/12/2015, de 2/2/2016 a 26/10/2016 e de 6/2/2017 a 8/12/2017 (o que não ocorreu nestes autos), não teria atingido os 25 anos de trabalho em atividade especial.
Por conseguinte, afastadas as omissões apontadas, não se altera o resultado do julgamento.
Diante do exposto,
dou parcial provimento
aos embargos de declaração da parte autora para apenas afastar as omissões apontadas, sem alterar o resultado do julgamento.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Conforme entendimento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 995, é viável o cômputo de tempo de contribuição estabelecido entre o ajuizamento da ação e o provimento jurisdicional, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício pleiteado.
- Não preenchidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria especial requerida.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
