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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N. º 8. 213/91. TER...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:05:20

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora no voto e no dispositivo do voto da decisão embargada tenha constado corretamente que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator previdenciário, seria devida desde a data do requerimento administrativo, em 11/12/2018, constou por um equívoco na do acórdão que o benefício seria devido desde a data do segundo requerimento administrativo e não houve, na hipótese dos autos, mais de um pedido administrativo. - Embargos de declaração providos para esclarecer que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator previdenciário, é devida desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/12/2018. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008334-90.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008334-90.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º
8.213/91. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora no voto e no dispositivo do voto da decisão embargada tenha constado corretamente
que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator previdenciário, seria devida
desde a data do requerimento administrativo, em 11/12/2018, constou por um equívoco na
ementa do acórdão que o benefício seria devido desde a data do segundo requerimento
administrativo e não houve, na hipótese dos autos, mais de um pedido administrativo.
- Embargos de declaração providos para esclarecer que a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem o fator previdenciário, é devida desde a data do requerimento
administrativo, formulado em 11/12/2018.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008334-90.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SALVADOR NEVES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA
ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008334-90.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SALVADOR NEVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA
ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 159779630) de acórdão assim
ementado (Id. 159294637):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para

concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis
de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º
4.882/2003.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista
no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de
entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com

renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,
possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do segundo
requerimento administrativo
- Apelação a que se dá provimento.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade na decisão em epígrafe, tendo
em vista que constou que o benefício é devido desde o segundo requerimento administrativo e
não houve outro requerimento de aposentadoria no presente feito. Requer seja sanado o vício
apontado.
Regularmente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008334-90.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SALVADOR NEVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA
ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá

sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, com razão a parte embargante.
Embora no voto e no dispositivo do voto da decisão embargada tenha constado corretamente
que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator previdenciário, seria devida
desde a data do requerimento administrativo, em 11/12/2018, constou por um equívoco na
ementa do acórdão que o benefício seria devido desde a data do “segundo requerimento
administrativo” e não houve, na hipótese dos autos, mais de um pedido administrativo.
Logo, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, apenas
para esclarecer que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator
previdenciário, é devida desde a data do requerimento administrativo, formulado em
11/12/2018, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º
8.213/91. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora no voto e no dispositivo do voto da decisão embargada tenha constado corretamente
que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator previdenciário, seria devida
desde a data do requerimento administrativo, em 11/12/2018, constou por um equívoco na
ementa do acórdão que o benefício seria devido desde a data do segundo requerimento
administrativo e não houve, na hipótese dos autos, mais de um pedido administrativo.
- Embargos de declaração providos para esclarecer que a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem o fator previdenciário, é devida desde a data do requerimento
administrativo, formulado em 11/12/2018. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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