
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006737-55.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão de fls. 246/252 que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal, confirmando a decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 01/06/1989 a 15/07/1989, 03/08/1989 a 29/01/1993, 17/08/1993 a 10/05/1994 e 16/06/1994 a 15/12/1994, bem como rejeitar a possibilidade de converter tempo comum em tempo especial, denegando a aposentação. Fixou a sucumbência recíproca. Manteve o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 03/12/1998 a 02/02/2000, 13/03/2001 a 19/05/2003 e 01/03/2008 a 09/06/2010.
Alega o v. acórdão foi omisso no que tange à motivação acerca da negativa de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1989 a 15/07/1989, 03/08/1989 a 29/01/1993, 17/08/1993 a 10/05/1994 e 16/06/1994 a 15/12/1994, durante o qual laborou como serralheiro, atividade considerada especial por categoria, nos termos do Decreto nº 83.080/79. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente desacolheu a pretensão deduzida pela parte autora.
Verifico que as provas e alegações constantes dos autos foram devidamente analisadas, bem como a legislação pertinente. O julgado dispõe expressamente:
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
Portanto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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