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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTEC...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:19

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA. - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 268/275) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do requerente para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 31/05/1989, de 02/10/1989 a 16/02/1990, de 10/01/1992 a 10/12/1998 e de 29/12/1998 a 30/07/2015, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 25/02/2016, com os consectários conforme fundamentado. - Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada. - No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial. - Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão. - Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243648 - 0008733-83.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008733-83.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008733-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:CELSO APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO:SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 268/275
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00087338320154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 268/275) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do requerente para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 31/05/1989, de 02/10/1989 a 16/02/1990, de 10/01/1992 a 10/12/1998 e de 29/12/1998 a 30/07/2015, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 25/02/2016, com os consectários conforme fundamentado.
- Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 09/05/2018 14:53:02



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008733-83.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008733-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:CELSO APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO:SP256821 ANDREA CARNEIRO ALENCAR e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 268/275
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00087338320154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 268/275) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do requerente para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 31/05/1989, de 02/10/1989 a 16/02/1990, de 10/01/1992 a 10/12/1998 e de 29/12/1998 a 30/07/2015, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 25/02/2016, com os consectários conforme fundamentado.

Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada.

Requer seja suprida a falha apontada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.

Considerando que, na decisão de fls. 268/275, consignou-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial e, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.

Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, concedendo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 25/02/2016 (data da citação), considerados especiais os períodos de 03/02/1986 a 31/05/1989, de 02/10/1989 a 16/02/1990, de 10/01/1992 a 10/12/1998 e de 29/12/1998 a 30/07/2015.

Oficie-se.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 09/05/2018 14:52:59



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