Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001540-73.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA
DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 6094133) que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento ao apelo do requerentepara reconhecer a
especialidade dos lapsos de 14/03/1990 a 03/02/1992 e de 01/06/1994 a 20/01/2016 e,
considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25
(vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial
desde 20/01/2016, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à
possibilidade de concessão da tutela antecipada.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido
de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria especial.
- Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001540-73.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOIER
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA
GERALDI - SP89934-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105-A, ALEX AUGUSTO
ALVES - SP237428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001540-73.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOIER
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP337566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 6094133) que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento ao apelo do requerentepara reconhecer a
especialidade dos lapsos de 14/03/1990 a 03/02/1992 e de 01/06/1994 a 20/01/2016 e,
considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25
(vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial
desde 20/01/2016, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à
possibilidade de concessão da tutela antecipada.
Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5001540-73.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SOIER
Advogados do(a) APELANTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, MARTA HELENA GERALDI - SP89934-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA -
SP337566-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido
de tutela antecipada.
Considerando que, na decisão ID 6094133, consignou-se o preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria especial e, cuidando-se de prestação de natureza alimentar,
presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da
tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a
omissão apontada, concedendo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no
prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 20/01/2016 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os
períodos de 14/03/1990 a 03/02/1992 e de 01/06/1994 a 20/01/2016, além do já enquadrado na
via administrativa.
Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA
DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 6094133) que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento ao apelo do requerentepara reconhecer a
especialidade dos lapsos de 14/03/1990 a 03/02/1992 e de 01/06/1994 a 20/01/2016 e,
considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25
(vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial
desde 20/01/2016, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à
possibilidade de concessão da tutela antecipada.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido
de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria especial.
- Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA