
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036303-13.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS e a parte autora opõem Embargos de Declaração de v. Acórdão (fls. 228/234) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 02/07/1973 a 19/01/1978, 14/01/1982 a 30/12/1999, 19/11/2003 a 21/07/2006 e de 24/07/2006 a 01/06/2007, mantida a denegação dos benefícios. Fixou a sucumbência recíproca.
A parte autora alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, uma vez que se somados todos os períodos de serviço especiais e comuns, o autor perfaz mais de 40 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por contribuição, bem como, ao benefício de aposentadoria especial, pois no período de 03/01/2000 a 18/11/2003, esteve exposto a agentes insalubres, que devem ser reconhecidos como tal.
Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, que no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 o autor não esteve exposto em nível de ruído superior a 90bB, descaracterizando assim, a insalubridade do labor.
Sustenta a parte autora em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado no tocante a necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, não assiste razão às partes embargantes.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Confira-se v. Acórdão ora embargado:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Assim, mantenho o aresto embargado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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