
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000061-47.2016.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 373/375v) que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido da parte autora, restando prejudicados os apelos da Autarquia e da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado no tocante à necessidade de anulação da sentença e determinação de retorno dos autos para realização de nova perícia. Sustenta que foi acostado aos autos documento atualizado, comprovando a especialidade do labor, e que a perícia será inócua, eis que o hospital em que trabalhou encerrou suas atividades. Pede, por fim, o deferimento de tutela antecipada.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização de perícia.
Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 243, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
Quanto ao encerramento das atividades do hospital, resta a possibilidade de realização de perícia indireta, não sendo possível o reconhecimento de especialidade por mera presunção.
Por fim, no que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verifica-se que a parte autora continua trabalhando, não restando preenchidos os requisitos de necessidade e urgência, tampouco de evidência, ante a ausência de comprovação da especialidade do labor.
Dessa forma, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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