Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008996-59.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão ID 71774828 que, por unanimidade,
decidiu darparcial provimento ao apelo do INSS,para afastar o reconhecimento da especialidade
da atividade no período de 26/11/1980 a 30/07/1993, alterar o termo inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição para 19/12/2017 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à
motivação acerca da negativa de reconhecimento do labor especial exercido no período em que
trabalhou como escriturário e escrivão de polícia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por afastar o reconhecimento da
especialidade da atividade no período de 26/11/1980 a 30/07/1993.
- No mencionado lapso a parte autora trabalhou como escriturário e escrivão de polícia, conforme
certidão de tempo de contribuição previdenciária, expedida pela Divisão de Administração de
Pessoal – DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 41325757 - Pág. 04/05), tendo sido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
computado como tempo de serviço comum no v. acórdão embargado.
- O decisum foi claro ao consignar que o enquadramento do referido labor como especial trata-se
de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a
Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a
argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008996-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO REINALDO PILATO
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008996-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO REINALDO PILATO
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão ID 71774828 que, por unanimidade,
decidiu darparcial provimento ao apelo do INSS,para afastar o reconhecimento da especialidade
da atividade no período de 26/11/1980 a 30/07/1993, alterar o termo inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição para 19/12/2017 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora conforme fundamentado.
Alega o embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à
motivação acerca da negativa de reconhecimento do labor especial exercido no período em que
trabalhou como escriturário e escrivão de polícia.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008996-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO REINALDO PILATO
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por afastar o reconhecimento da
especialidade da atividade no período de 26/11/1980 a 30/07/1993.
Ressalte-se que, no mencionado lapso, a parte autora trabalhou como escriturário e escrivão de
polícia, conforme certidão de tempo de contribuição previdenciária, expedida pela Divisão de
Administração de Pessoal – DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 41325757 - Pág.
04/05), tendo sido computado como tempo de serviço comum no v. acórdão embargado.
O decisum foi claro ao consignar que o enquadramento do referido labor como especial trata-se
de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a
Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão ID 71774828 que, por unanimidade,
decidiu darparcial provimento ao apelo do INSS,para afastar o reconhecimento da especialidade
da atividade no período de 26/11/1980 a 30/07/1993, alterar o termo inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição para 19/12/2017 e fixar os critérios de incidência da correção monetária e
dos juros de mora conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à
motivação acerca da negativa de reconhecimento do labor especial exercido no período em que
trabalhou como escriturário e escrivão de polícia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por afastar o reconhecimento da
especialidade da atividade no período de 26/11/1980 a 30/07/1993.
- No mencionado lapso a parte autora trabalhou como escriturário e escrivão de polícia, conforme
certidão de tempo de contribuição previdenciária, expedida pela Divisão de Administração de
Pessoal – DAP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID 41325757 - Pág. 04/05), tendo sido
computado como tempo de serviço comum no v. acórdão embargado.
- O decisum foi claro ao consignar que o enquadramento do referido labor como especial trata-se
de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a
Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a
argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
