
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001537-82.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALMIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001537-82.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALMIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ALMIRO FERREIRA contra acórdão da 7ª Turma que deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar a especialidade do período de 22/02/1999 a 31/03/1999, com correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
Para maior clareza, transcreve a seguir a ementa (ID 290372693):
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA NORMATIVA. NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (NR E NHO). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO.
1. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).
2. Da análise dos documentos juntados, especialmente as CTPs e PPP’s, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial em parte dos períodos pleiteados, excetuado apenas o intervalo de 22/02/1999 a 31/03/1999, eis que exposto a agentes nocivos físicos e químicos acima dos limites legais.
3. No caso do ruído, a análise da especialidade é feita de forma qualitativa e a utilização de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do período. Da mesma forma, a apresentação de laudo extemporâneo ou com metodologia diversa da adotada pela FUNDACENTRO também não impede o reconhecimento da insalubridade.
4. Computados os períodos especiais e os comuns, resta comprovado o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
5. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária. ”
O embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao conceder o benefício pleiteado mediante a reafirmação da DER, quando, na verdade, o autor já teria preenchido os requisitos na data de entrada do requerimento (19/07/2016).
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001537-82.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALMIRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Os embargos de declaração têm função processual específica, consistente em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada, na forma do artigo 1.022 do CPC.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
Como visto, o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, por meio do reconhecimento de deficiência em grau leve. Subsidiariamente, pediu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho que enumera, desde a DER (19/07/2016) ou mediante sua reafirmação.
A sentença não reconheceu a deficiência, porém admitiu a especialidade dos períodos pleiteados pelo autor, com concessão da aposentadoria requerida desde a DER. Somente o INSS apelou.
O acórdão deu parcial provimento ao apelo do INSS apenas para afastar a especialidade do período de 22/02/1999 a 31/03/1999, com correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária. Porém, por equívoco, condicionou o benefício à reafirmação da DER quando, na verdade, o autor já havia preenchido os requisitos na data do requerimento.
Assim, somados os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, o segurado faz jus, desde a DER (19/07/2016), à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, na forma da planilha ao final do acórdão embargado.
Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento, é suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não vislumbrando qualquer afronta às questões jurídicas ora suscitadas.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, e os acolho com efeitos infringentes.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório, uma vez que completam decisões omissas ou, em caso de obscuridade ou contradição, as esclarecem, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC. E em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, corrigem erro material manifesto ou nulidade insanável.
2. Assiste razão ao embargante, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado já haviam sido preenchidos na DER, sendo desnecessária sua reafirmação.
3. Assim, somados os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, o segurado faz jus, desde a DER (19/07/2016), à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado.
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
