
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012935-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 190/193) que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito com a realização de nova prova pericial, e julgar prejudicado o apelo do INSS.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado no tocante à necessidade de anulação da sentença e determinação de retorno dos autos para realização de nova perícia. Sustenta que participou efetivamente da prova colhida e que esta lhe foi favorável, pelo que não há que se falar em anulação da sentença.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização de nova perícia.
In casu, verificou-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial, que pode ser feita ainda que por similaridade, para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos termos da legislação previdenciária e em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Reitere-se que, o resultado favorável ao requerente é apenas aparente e, portanto, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
Em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 115/120, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado com base nas informações colhidas junto ao segurado e nos documentos extraídos dos autos.
Cumpre mencionar que a prova pericial deverá, no âmbito previdenciário, ser realizada sempre no local de trabalho do segurado, a fim de que se analisem as efetivas condições de trabalho a que estava submetido, não se prestando a tal fim o laudo confeccionado com base em informações prestadas pela parte autora.
De outro lado, o acórdão embargado é claro ao afirmar que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, uma vez que os perfis profissiográficos previdenciários não apresentam carimbo e assinatura dos representantes legais das empresas e a CTPS, no que se refere aos lapsos questionados, informa apenas o cargo de "motorista", sem indicar o tipo de veículo conduzido.
Assim, a instrução do processo, com a realização de nova perícia técnica, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
Dessa forma, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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