
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013407-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 318/321) que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicado o apelo do INSS, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial.
Alega a parte autora, em síntese, ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, sustentando que as provas amealhadas nos autos corroboram o parecer técnico e são hábeis a demonstrar seu direito ao reconhecimento dos períodos exercidos em condições especiais.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização de nova prova pericial.
In casu, verificou-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial com base nas conclusões do laudo técnico de fls. 210/234.
No entanto, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado pelo autor com base apenas nas informações prestadas pelo requerente e naquelas constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos.
Ocorre que, conforme consignado no julgado embargado, a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, uma vez que os PPP's apontam, em suas seções de registros ambientais, a exposição da parte autora de forma genérica a ruído, calor, poeira e agentes químicos.
Neste caso, portanto, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco - relativamente a cada uma das empresas, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, com a indicação, quanto ao ruído e ao calor, dos índices aos quais estava efetivamente exposto o requerente, o que pode ser feito ainda que por similaridade.
Reitere-se que, o resultado favorável ao requerente é apenas aparente e, portanto, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
Assim, a instrução do processo, com a realização de nova perícia técnica, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu pela necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.
O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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