Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033889-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO
DOS AGENTES AGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão ID 37962148 que, por unanimidade,
decidiu anular, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicados os apelos das
partes e o reexame necessário.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no julgado,
sustentando que as provas amealhadas nos autos são hábeis a demonstrar seu direito ao
reconhecimento dos períodos exercidos em condições especiais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização da
prova pericial.
- In casu, verificou-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de atividade
especial apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Consignou-se no acórdão embargado que a documentação carreada não permite o
reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, uma vez que os perfis
profissiográficos previdenciários ID 4939263 pág. 05/12 e 15/18 não trazem o responsável pelos
registros ambientais.
- Cumpre esclarecer que, a partir de 05/03/1997, faz-se necessária a efetiva comprovação da
permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico,
devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
- Restou claro no decisum que a prova testemunhal, em que se afirmou genericamente a
exposição a agentes agressivos, não é o bastante para o enquadramento da atividade como
especial.
- O resultado favorável ao requerente é apenas aparente e, portanto, indispensável se faz a
análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- A instrução do processo, com a realização de perícia técnica, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
aparentemente desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033889-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELCIO RAMOS DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: ADELCIO RAMOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033889-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELCIO RAMOS DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: ADELCIO RAMOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão ID 37962148 que, por unanimidade,
decidiu anular, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicados os apelos das
partes e o reexame necessário.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no julgado,
sustentando que as provas amealhadas nos autos são hábeis a demonstrar seu direito ao
reconhecimento dos períodos exercidos em condições especiais.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033889-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELCIO RAMOS DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: ADELCIO RAMOS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas
apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização da
prova pericial.
In casu, verificou-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de atividade especial
apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
Consignou-se no acórdão embargado que a documentação carreada não permite o
reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, uma vez que os perfis
profissiográficos previdenciários ID 4939263 pág. 05/12 e 15/18 não trazem o responsável pelos
registros ambientais.
Cumpre esclarecer que, a partir de 05/03/1997, faz-se necessária a efetiva comprovação da
permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico,
devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
Restou claro no decisum que a prova testemunhal, em que se afirmou genericamente a
exposição a agentes agressivos, não é o bastante para o enquadramento da atividade como
especial.
Reitere-se que, o resultado favorável ao requerente é apenas aparente e, portanto, indispensável
se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
Assim, a instrução do processo, com a realização de perícia técnica, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu pela necessidade de anulação
da sentença e retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.
O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
aparentemente desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO
DOS AGENTES AGRESSIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão ID 37962148 que, por unanimidade,
decidiu anular, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicados os apelos das
partes e o reexame necessário.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no julgado,
sustentando que as provas amealhadas nos autos são hábeis a demonstrar seu direito ao
reconhecimento dos períodos exercidos em condições especiais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização da
prova pericial.
- In casu, verificou-se que a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de atividade
especial apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
- Consignou-se no acórdão embargado que a documentação carreada não permite o
reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, uma vez que os perfis
profissiográficos previdenciários ID 4939263 pág. 05/12 e 15/18 não trazem o responsável pelos
registros ambientais.
- Cumpre esclarecer que, a partir de 05/03/1997, faz-se necessária a efetiva comprovação da
permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico,
devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
- Restou claro no decisum que a prova testemunhal, em que se afirmou genericamente a
exposição a agentes agressivos, não é o bastante para o enquadramento da atividade como
especial.
- O resultado favorável ao requerente é apenas aparente e, portanto, indispensável se faz a
análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
- A instrução do processo, com a realização de perícia técnica, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
aparentemente desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
