
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios do INSS e dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora para sanar omissão na decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009384-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 293/300) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 09/02/1990 a 23/09/1992 e de 01/07/1993 a 28/04/1995 e para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme fundamentado, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (22/06/2015),.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à ausência de planilha de contagem de tempo de serviço.
O INSS, por sua vez, alega, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no decisum quanto ao termo inicial do benefício e aos critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas e ressaltam a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange à juntada da planilha e à contagem do tempo de serviço.
Dessa forma, levando-se em conta o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos na decisão de fls. 293/300, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS, a parte autora comprova nestes autos, até a data fixada para o início do benefício (22/06/2015), 39 anos, 11 meses e 01 dia de trabalho, conforme tabela que ora faço juntar aos autos, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Passo à análise dos embargos de declaração da Autarquia.
Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo e pela utilização dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
No que tange ao termo inicial do benefício, o julgado foi claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (22/06/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, cumpre consignar que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida quanto ao termo inicial e aos critérios de incidência da correção monetária.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos declaratórios do INSS e dou provimento aos embargos da parte autora, para sanar a omissão apontada, com a juntada da planilha de contagem do tempo de serviço.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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