Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010123-02.2013.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA
DER, APÓS A CITAÇÃO. TEMA 995/STJ. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de
declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou
contradição em relação à fundamentação exposta.
2. No caso dos autos, como asseverado no voto, tratando-se de reafirmação da DER para
momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe
mora antes do surgimento do direito.
3. Por outro lado, a questão do marco inicial da incidência dos juros de mora deve ser aclarada,
mediante a adoção do entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o tema
da seguinte forma: “(...) 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois
tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento
de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de
o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação,
no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas
de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de
pequeno valor. (...) . 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no
REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).”. Precedentes jurisprudenciais.
4. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer a incidência dos juros de mora, a serem
fixados após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, computados do dia seguinte à publicação do
acórdão que reafirmou a data da DER e determinou a implantação do benefício previdenciário,
permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010123-02.2013.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS ALBERTO APARECIDO GRECIO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO
APARECIDO GRECIO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010123-02.2013.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO:CARLOS ALBERTO APARECIDO GRECIO
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator
não decidiu com acerto no tocante a fixação dos juros de mora, na hipótese de reafirmação da
data da DER.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010123-02.2013.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO:CARLOS ALBERTO APARECIDO GRECIO
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nos termos do art. 1.022, do Código
de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada
houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à
fundamentação exposta.
Na hipótese dos autos, assiste razão à parte embargante.
Sobre a questão, foi dito no voto:
“(...) NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
especial, correspondente ao intervalo de 03.07.1989 a 05.03.1997 (ID 117294999 – pág. 44).
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba, após decisão de primeiro grau, o
reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a
12.04.2018.
Em relação ao intervalo controvertido, observo que o autor esteve exposto a agentes biológicos
consistentes em microrganismos, bem como a diversos agentes químicos, tais como ácido
clorídrico, cloreto férrico, hidrocarbonetos, nitrilas, aminas, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio,
carbonato de sódio, gás sulfídrico, metano, ureia e ácido fólico (ID 117295012 – págs. 1/26),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
códigos 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79,
códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte e três)
anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição especial até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 27.09.2012), insuficientes para a concessão do benefício
pleiteado.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão
do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente
em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a
considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da
legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo,
acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período
posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto
no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório
no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Desta forma,é possível verificar que o demandante manteve vínculo laboral insalubre após da
DER, nas mesmas condições especiais já reconhecidas, qual seja, a submissão a agentes
biológicos e químicos, nos termos dos códigos 1.2.11 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos
1.2.10 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos
1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, é possível observar que a parte autora completou, em 03.07.2014, tempo de
trabalho especial equivalente a 25 (vinte e cinco), suficiente, portanto, para a obtenção do
benefício pleiteado.
Restaram cumpridos pelo autor, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em caso de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem
incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de atividade especial, contestada pela autarquia previdenciária em sede
administrativa e judicial, mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto,nego provimento à apelação do INSS, edou provimento à apelação da parte
autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido
e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do
preenchimento dos seus requisitos (03.07.2014), observada eventual prescrição quinquenal,
tudo na forma acima explicitada.
É como voto. (...)”.
Com efeito, conforme se infere dos autos, até a data do ajuizamento da presente ação
(02.08.2013 – ID 117294996 – pág. 3), o autor não havia implementado os requisitos
necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, o que veio a ocorrer mediante a
reafirmação da DER (03.07.2014), ocorrida após a citação do INSS.
Destarte, como asseverado no voto, tratando-se de reafirmação da DER para momento
posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do
surgimento do direito.
Por outro lado, a questão do marco inicial da incidência dos juros de mora deve ser aclarada,
mediante a adoção do entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o
tema da seguinte forma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aosvalores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe
21/05/2020).”. grifos nossos.
Nesse sentido, é a jurisprudência assente neste E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE
MORA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro
material existente no julgado recorrido. II - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi
fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir somente a partir do 45º dia
seguinte à publicação do julgamento da apelação, que é o prazo legal para implantação. III -
Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado do
julgamento.” (ApCiv 5789614-74.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal SERGIO
DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 995 DO C. STJ. 1. Assiste razão ao embargante,
uma vez que o acórdão embargado restou omisso quanto ao determinado no Tema 995 em
relação aos juros de mora. 2. Diante da reafirmação da DER, a incidência de juros de mora
somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da
determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp
1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema nº 995 do C. STJ). 3.
Assim, eventual aplicação dos juros deverá ser determinada na fase de liquidação.4. Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (ApCiv 5000261-68.2018.4.03.6129,
RELATORA: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 9ª Turma, Intimação
via sistema DATA: 08/07/2021).
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO C. STJ.
JUROS DE MORA. I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo
da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". II - In casu,
computando-se, o período de 1º/4/15 a 22/11/15, posterior à data do requerimento
administrativo, possui a parte autora 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria
especial. III - Afasta-se a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia, tendo
em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão do benefício, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
IV- Os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS
não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no
prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de
sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." V
- Agravo parcialmente provido.” (ApCiv 5292920-74.2020.4.03.9999, RELATOR:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA , TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA:
16/07/2021).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de
declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. 2.
Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão
somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da
decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.3. Embargos de declaração
providos.” (ApCiv 0001835-18.2016.4.03.6119, RELATORA: Desembargador Federal INES
VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para esclarecer a incidência dos juros de
mora, a serem fixados após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, computados do dia seguinte
à publicação do acórdão que reafirmou a data da DER e determinou a implantação do benefício
previdenciário, permanecendo inalterados os demais termos do julgado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA
DER, APÓS A CITAÇÃO. TEMA 995/STJ. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de
declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou
contradição em relação à fundamentação exposta.
2. No caso dos autos, como asseverado no voto, tratando-se de reafirmação da DER para
momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe
mora antes do surgimento do direito.
3. Por outro lado, a questão do marco inicial da incidência dos juros de mora deve ser aclarada,
mediante a adoção do entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o
tema da seguinte forma: “(...) 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui
dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no
pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do
RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor. (...) . 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito
modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).”. Precedentes jurisprudenciais.
4. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer a incidência dos juros de mora, a serem
fixados após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, computados do dia seguinte à publicação
do acórdão que reafirmou a data da DER e determinou a implantação do benefício
previdenciário, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
