Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003171-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência, mediante reafirmação da DER.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
- Em virtude da soma do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, mediante reafirmação da DER.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003171-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORISMAR TIAGO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003171-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORISMAR TIAGO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento ao seu recurso adesivo e deu provimento à apelação do INSS, em
ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Em razões recursais, alega o embargante a existência de omissão, uma vez que o decisum não
apreciou o pedido de concessão do benefício, com reafirmação da DER.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003171-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORISMAR TIAGO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUTH MARCELA SOUZA FERREIRA MAROSTICA - MS11180-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico a existência da alegada omissão na decisão embargada, a qual passo a suprir.
No tocante ao pleito de concessão do benefício, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça
ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a
possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso dos autos, até a data de início da deficiência 01/01/2011, a parte autora totaliza 26 anos,
04 meses e 25 dias, os quais, aplicando-se o fator 0,83, somam 21 anos, 10 meses e 29 dias.
Restam, pois, 07 anos, 01 mês e 01 dia para os 29 anos de contribuição necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência,
em grau moderado.
Tendo em vista que a parte autora permaneceu contribuindo após a data do requerimento
administrativo (26/10/2016), conforme se extrai do CNIS (ID 131485299 – págs. 51/54), veio a
preencher o tempo necessário para a concessão do benefício na data de 01/02/2018.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
de contribuição, até 01/02/2018, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição da pessoa com deficiência.
Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido
(01/02/2018).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
TUTELA ESPECÍFICA
Por fim, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado
concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao
cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
fazendo constar que se trata de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa Portadora
de Deficiência deferida a ORISMAR TIAGO DA SILVA, com data de início do benefício - (DIB
01/02/2018), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, e, por consequência, dou
parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data de
01/02/2018, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para ajustar a sentença no
tocante às custas processuais, observando-se os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada. Concedo a tutela específica.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência, mediante reafirmação da DER.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
- Em virtude da soma do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração do autor acolhidos para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, mediante reafirmação da DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
