Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004513-19.2015.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO
DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ART. 932, IV, CPC. VALOR DA CAUSA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004513-19.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERALCARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-
se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que, à unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que rejeitou a matéria
preliminar e no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para afastar
a condenação da multa de 1% por oposição de embargos meramente protelatórios.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão incidiu em omissão quanto aos seguintes
pontos: a) inaplicabilidade do art. 932, IV, do CPC, e, por conseguinte,a nulidade da r. decisão
monocrática; b) necessidade de se reestabelecer o valor inicialmente atribuído à causa, matéria
igualmente declinada no agravo interno.
A União Federal apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A
argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara
intenção de obter efeitos infringentes.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o
teor da ementa abaixo colacionada:
“AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3° DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3° do CPCI15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1° do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Agravo Interno desprovido.”
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse
da embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar
a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Observo, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo então Relator, Exmo. Des. Federal
Souza Ribeiro, manifestou-se, expressamente, acerca das questões trazidas pela parte autora
nos presentes embargos de declaração, verbis:
“ (...) De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao
Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em
"súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas
repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de
"assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos
Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões
adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados
autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do
STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais
Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não
ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2,
São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou
não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos"
("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos
nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV
e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A
nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à
professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-
544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568
com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em
comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno
(art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode
ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O
denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo
inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da
atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a
insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.(ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Da impugnação do valor da causa
O CPC/73 previa um procedimento incidental para impugnar o valor dado à causa, observado
na hipótese em tela, sendo proferida sentença de fls. 270 acolhendo a impugnação datada de
01.02.2016.
É certo que o Novo Código de Processo Civil passou a admitir que a impugnação fosse feita na
contestação, como preliminar de mérito, sob pena de preclusão. E, não cabendo Agravo de
Instrumento da decisão que resolveu aquela, a matéria pode ser alegada em preliminar de
apelação ou contrarrazão.
Não há que se aplicar o NCPC no caso concreto. Com efeito, a eficácia da lei processual no
tempo é determinada pela regra "tempus regit actum", adotando-se o sistema do isolamento
dos atos processuais, como se observa dos artigos 14 e 1.046, do NCPC, os quais determinam
a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, respeitados os atos processuais
já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a égide do código revogado, embora
se aplique imediatamente aos processos em curso, o NCPC não atinge as situações já
consolidadas dentro do processo ( art. 14 ).
Desse modo, proferida a sentença sob a égide da lei anterior, não impugnada por recurso
cabível, ocorreu a preclusão da matéria.
Da nulidade da sentença - rejeição dos embargos de declaração
A r. sentença de primeiro grau recorrida não padece de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, tendo em vista que analisou, de maneira suficiente e fundamentada, as questões
controvertidas, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero
inconformismo da parte com o provimento jurisdicional, em especial acerca da aplicabilidade ou
não de artigos de lei. (...)”(Id90481330).
Por fim, cumpre registrar que o entendimento firmado no acórdão embargado encontra-se em
consonância com a orientação posteriormente adotada pelo E. STF no julgamento do Tema 846
(RE 878313), no qual foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista
no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência
do objeto para a qual foi instituída. " (RE 878313, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-
09-2020).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO
DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ART. 932, IV, CPC. VALOR DA CAUSA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
