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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTR...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:04:15

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS REJEITADOS. 1. A soma dos períodos que devem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazem o total de 12 anos, 10 meses e 05 dias, ao passo que os períodos nos quais executou atividades especiais, e que devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultam em 17 anos, 04 meses e 27 dias. Somados todos os períodos, inclusive aquele reconhecido como laborado com deficiência (3 anos e 20 dias), perfaz a parte impetrante o montante de 33 anos, 03 meses e 22 dias, na DER (01/02/2018), fazendo jus ao benefício almejado. 2. Com relação aos demais argumentos das partes, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006114-06.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006114-06.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2021

Ementa


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSENTES
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS
REJEITADOS.
1. Asoma dos períodos quedevem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazem o total de 12
anos, 10 meses e 05 dias, ao passo que os períodosnos quais executou atividades especiais, e
que devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultam em 17anos, 04 meses e 27 dias.Somados
todos os períodos, inclusive aquele reconhecido como laborado com deficiência (3 anos e 20
dias), perfaz a parte impetrante o montante de 33 anos, 03 meses e 22 dias, na DER
(01/02/2018), fazendo jus ao benefício almejado.
2. Com relação aos demais argumentos das partes, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC
a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e do
INSS rejeitados.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006114-06.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FLAVIO LUIZ COSSA

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006114-06.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EMBARGANTE: FLAVIO LUIZ COSSA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A


RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
A parte autoraalega erro material na contagem do tempo de contribuição, bem como o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1985 a 10/10/1985 e de 06/07/1994 a
28/04/1995,com base apenas no registro em CTPS, por função equiparada à do engenheiro
eletricista, no código 2.1.1, do Anexo do Decreto n. 53.831/64.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição à eletricidade após 05.03.1997.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos com as contrarrazões da parte
autora.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006114-06.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
EMBARGANTE: FLAVIO LUIZ COSSA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): assiste parcial razão à parte autora.
De fato, a soma dos períodos quedevem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazem o total de
12 anos, 10 meses e 05 dias, ao passo que os períodosnos quais executou atividades especiais,
e que devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultam em 17anos, 04 meses e 27 dias.
Somados todos os períodos, inclusive aquele reconhecido como laborado com deficiência (3 anos
e 20 dias), perfaz a parte impetrante o montante de 33 anos, 03 meses e 22 dias, na DER
(01/02/2018), fazendo jus ao benefício almejado.
Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar comotermo inicial a
data da DER (01.02.2018), sendo que a implantação dobenefício e o pagamento das parcelas
atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar naforma e prazos estabelecidos na Lei
8.213/91 e no Decreto 3.048/99, descontando-se as parcelasjá pagas.
Com relação aos demais argumentos das partes, constato não haver, no caso, qualquer vício a
ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo
Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Incabível o pleiteado enquadramento da função de eletricista exercida pela parte autorapor
equiparação à de engenheiro, posto não serem atividades similares.
No que diz respeito à exposição à eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 relaciona, no item 1.1.8, o
trabalho exercido de forma permanente "(...) em operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos -
eletricistas, cabistas, montadores e outros - jornada normal ou especial fixada em lei em serviços
expostos a tensão superior a 250 volts". O agente nocivo "eletricidade", acima de 250 volts, teve
enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8) até 05.03.97, data da edição do Decreto

nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Contudo, a simples ausência de previsão no decreto não é suficiente para retirar a periculosidade
da atividade de eletricista, caso comprovadamente exercida pela parte autora. Impende destacar
que a classificação das atividades profissionais sujeitas aos agentes nocivos à saúde, constante
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem sentido apenas exemplificativo, exigindo-se, contudo,
prova da efetiva exposição e da insalubridade. De igual modo, com a publicação do Decreto nº
3.048, de 06.05.1999, foi revogado o Decreto nº 2.172/97, e nas sucessivas alterações
posteriores evidenciou-se o caráter exemplificativo do rol dos agentes e das atividades nocivas à
saúde do trabalhador, firmando-se, entretanto, a exigência de prova formal.
O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que os trabalhadores que exerçam
atividades periculosas têm direito à contagem de tempo especial, desde que comprovada a
especialidade, como se verifica dos arestos abaixo colacionados:
"PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE . ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado
exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os
efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997,
cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido." (AGARESP 201200756002,
ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 10/09/2013).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos
regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o
Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se
reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade , com tensão acima de 250 volts , de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a
sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido."
(AGARESP 201200286860, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
25/06/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que
preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades
que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento
do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à
eletricidade , ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de
ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3.
Agravo regimental improvido." (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA

TURMA, DJE 27/05/2013).
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações dos Embargantes aos seus estritos limites.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTEOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a concessão dobenefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado pessoa com deficiência (leve)a partir da
DER (01.02.2018), eREJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO INSS.
É o voto.



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSENTES
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS
REJEITADOS.
1. Asoma dos períodos quedevem sofrer a conversão pelo fator 0,94, perfazem o total de 12
anos, 10 meses e 05 dias, ao passo que os períodosnos quais executou atividades especiais, e
que devem ser multiplicados pelo fator 1,32, resultam em 17anos, 04 meses e 27 dias.Somados
todos os períodos, inclusive aquele reconhecido como laborado com deficiência (3 anos e 20
dias), perfaz a parte impetrante o montante de 33 anos, 03 meses e 22 dias, na DER
(01/02/2018), fazendo jus ao benefício almejado.
2. Com relação aos demais argumentos das partes, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC
a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e do
INSS rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com
efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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