Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5978435-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REAFIRMAÇÃO DA DER E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, observada a causa de pedir.
- Da inicial e peças subsequentes, inclusive da apelação, não há pedido de reafirmação da DER,
não se prestando os embargos declaratórios à modificação do julgado, inovando quanto à matéria
discutida no feito.
- O caso dos autos não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp 1352721/SP, pois a
presente ação foi improvida por descaracterizado o regime de economia familiar e não por
ausência de início de prova material, além de visar à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição e não aposentadoria por idade rural.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5978435-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO COLOMBO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO COLOMBO - SP97886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5978435-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO COLOMBO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO COLOMBO - SP97886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acordão que rejeitou anteriores
embargos de declaração também por ele opostos, em ação objetivando o reconhecimento de
labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o embargante fazer jus à reafirmação da DER, com esteio no entendimento firmado no
Tema 995 pelo C. STJ e concessão do benefício, uma vez que teria alcançado o tempo mínimo
necessário à aposentação. Subsidiariamente, caso não se reconheça o direito à jubilação, requer
a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no tema repetitivo 629, julgado pelo C.
STJ. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5978435-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO COLOMBO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO COLOMBO - SP97886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o
Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade
de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Nessa toada, infere-se da inicial e peças subsequentes, inclusive da apelação, que não há pedido
de reafirmação da DER, não se prestando os embargos declaratórios à modificação do julgado,
inovando quanto à matéria discutida no feito, conforme já exarado no voto dos embargos de
declaração anteriormente opostos.
De outro lado, de fato, para os casos em que os documentos juntados não forem suficientes à
comprovação do labor rural, em ações veiculando pedido de concessão de aposentadoria por
idade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, a teor do entendimento fixado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, conforme ementa a
seguir transcrita:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.” (g.n.)
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Não obstante, o caso dos autos não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp
1352721/SP, uma vez que a presente ação tem por escopo o reconhecimento de labor rural e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria por idade rural.
Também cabe distinguir a matéria versada no voto embargado daquela julgada no tema 629 à
conta de que a improcedência do pedido do autor se deu à conta da descaracterização do
trabalho rural em regime de economia familiar e não por ausência de início de prova material,
como no REsp 1352721.
Diante da distinção entre a matéria julgada no presente feito e àquela julgada pelo STJ, objeto do
Tema 629, não há efeito vinculativo a ser reconhecido.
Do explanado, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou
omissão a ensejar a correção do julgado, na medida em que o embargante pretende inovar e
rediscutir matéria já decidida por esta Egrégia Nona Turma.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
REAFIRMAÇÃO DA DER E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, observada a causa de pedir.
- Da inicial e peças subsequentes, inclusive da apelação, não há pedido de reafirmação da DER,
não se prestando os embargos declaratórios à modificação do julgado, inovando quanto à matéria
discutida no feito.
- O caso dos autos não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp 1352721/SP, pois a
presente ação foi improvida por descaracterizado o regime de economia familiar e não por
ausência de início de prova material, além de visar à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição e não aposentadoria por idade rural.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA