Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006337-35.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ACOLHE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, declarando o reconhecimento de atividade especial e tempo
insuficiente para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora e determinou a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. A parte autora alega a existência de contradição porque sua pretensão consiste na concessão
de benefício e o acórdão estabeleceu a revisão.
4. Embargos acolhidos para sanar a contradição e determinar a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006337-35.2019.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006337-35.2019.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão quedeu
provimento ao seu recurso para o fim de reconhecer como especial e converter em comum o
período de 19/11/2003 a 30/06/2008, devendo a ré promover a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/176.966.963-6, com o pagamento das
diferenças geradas pela revisão a partir da DER do próprio benefício (Tema 102/TNU), ocorrida
em 31/08/2018. Consta do acórdão a condenação do INSS ao pagamento dos valores em
atraso, sem a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora estaria em gozo de
benefício.
A parte autora, ora embargante, alega o cabimento dos embargos para sanar a existência de
contradição, em relação ao dispositivo do acórdão, pois estaria “totalmente diverso do que
restou buscado no item 3 do pedido especificado na petição exordial, haja vista, que a presente
demanda busca a concessão da referida Aposentadoria por Tempo de Contribuição e não a sua
revisão, eis que este não se encontra aposentado pelo INSS.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006337-35.2019.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados
Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n. 10.259/01, “caberão embargos de declaração
contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de
Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material”.
O inconformismo da embargante merece acolhimento, quanto à alegação de contradição.
Na inicial, o autor formulou o seguinte pedido:
(...) 2– Reconhecer e converter de especial para comum (insalubre), em conformidade com o
Decreto 53.831/64, código 2.5.1, por sua categoria profissional de TINTUREIRO e
trabalhadores em empresa Têxtil, nas empresas TÊXTIL TECNICOR, no período de 27/01/1988
até 01/04/1990, MASSA FALIDA DUKO INDÚSTRIA TÊXTIL, no período de 01/06/1990 até
19/11/1996 e na empresa ROSSET& CIA, no período de 29/11/2003 até 30/06/2008, ante a
exposição habitual e permanente (não ocasional ou intermitente) ao agente físico ruído acima
de 89 dB, para que converta os havidos períodos de trabalho de especial para comum, pelo
multiplicador de 1,40 conforme legislação vigente;
3- Após o reconhecimento dos itens “1” a “2” acima, mesmo que parcialmente, que seja
concedida e paga ao Autor o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde
31/08/2018, com o coeficiente de 100% de renda mensal inicial do salário de benefício, ante o
encontrado tempo de contribuição de mais de 35 anos de Contribuição (comum/convertido), a
ser calculado sobre os seus salários de contribuições desde julho/1994; e (...) - destaquei
Pois bem.
Em sede de recurso administrativo, ficou mantida a contagem de tempo inicialmente apurada
pela autarquia em 31 anos e 21 dias de tempo de contribuição, NB 42/187.479.071-7, na DER
em 31/08/2018, sem o reconhecimento de atividades especiais.
Em sentença, foi determinada a averbação, como tempo de trabalho especial, dos períodos de
01/05/1989 a 01/04/1990 e de 01/06/1990 a 28/04/1995, sem a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, bem como considerou que não poderia ser
reconhecida a atividade especial no intervalo de “29/11/2003 até 30/06/2008 (Rosset & Cia
Ltda), pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão
sonora (evento 2, fls. 40/41)”.
No recurso interposto pela parte autora, assim consta (ID 191845835):
“Diante do exposto, requer o Recorrente que seja proferido ao presente inconformismo, TOTAL
PROVIMENTO, conforme argumentos acima deduzidos, condenando o Recorrido na conversão
como especiais o período laborado na empresa ROSSET& CIA LTDA, de 19/11/2003 até
30/06/2008, pela exposição a ruído de 89 decibéis (evento 02. fls. 127/131), bem como
proceder a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob o n 42/176.966.963-6
desde a data da DER ocorrida em 31/08/2018, bem como condenação ao pagamento dos
honorários de sucumbência sobre o total da condenação, conforme já é entendimento dos
Tribunais, fazendo assim, a mais costumeira e lídima justiça. (...) - destaquei
Como se observa, na inicial foi pleiteado o período de 29/11/2003 a 30/06/2008 e a concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto em seu recurso consta o
intervalo de 19/11/2003 a 30/06/2008 e a revisão de benefício por tempo de contribuição.
Quanto à divergência do período laborado na empresa Rosset & Cia. Ltda., observo que o
intervalo está inserido no vínculo empregatício de 12/02/1997 a 08/2019, conforme está no
CNIS.
Acerca do reconhecimento de atividade especial, assim consta no acórdão:
(...) No que se refere ao período de 19/11/2003 a 30/06/2008, laborado na empresa ROSSET E
CIA LTDA, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 127 do arquivo 02, no
qual consta que a parte autora exerceu a atividade de “operador de máquina e tintureiro”, no
setor de tinturaria, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de89 decibéis,
medido por dosímetro, de acordo com as regras da NHO-01 da Fundacentro. Consta a
utilização de EPI eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais
durante todo o período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do
representante legal da empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa. (...)
Saliento que, no referido PPP, o intervalo reconhecido está inserto no período de 12/02/1997 a
30/06/1998.
No que se refere à contradição apontada, segundo os dados obtidos no DATAPREV, a parte
autora requereu administrativamente a concessão do benefício em duas oportunidades, sem
obter a implantação e a discussão nestes autos se refere à DER em 31/08/2018, NB
42/187.479.071-7.
Assim, considerando o pedido formulado na inicial (vide cálculos anexados ID 221490355), em
sentença a parte obteve 33 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição e, diante do
intervalo averbado como especial no acórdão, atinge 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de
contribuição, suficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na DER em 31/08/2018.
Diante do exposto, acolho os embargos opostos pela parte autora, para sanar a contradição
apontada, de modo que, onde consta:
(...) Portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período analisado, por exposição a
ruído acima do limite de tolerância, bem como, que se proceda a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição NB nº 42/176.966.963-6 desde a data da DER ocorrida em 31/08/2018.
Por fim, tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, deve ser aplicado o Tema
102 da TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem
retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido
revisional”.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer como
especial e converter em comum o período de 19/11/2003 a 30/06/2008, devendo a ré promover
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/176.966.963-6,
com o pagamento das diferenças geradas pela revisão a partir da DER do próprio benefício
(Tema 102/TNU), ocorrida em 31/08/2018.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora está em gozo de benefício.
(...)
Passe a constar a seguinte redação, mantendo, no mais o acórdão embargado:
“Portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período analisado (29/11/2003 a
30/06/2008), por exposição ao ruído acima do limite de tolerância, o qual deve ser averbado e
convertido em tempo comum.
Considerando os intervalos reconhecidos em sentença e aqueles que constam na contagem
administrativa, a parte autora passa a contar com 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de
contribuição, fazendo jus à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na DER
em 31/08/2018.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de julgar
PROCEDENTE o pedido e condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade especial o
intervalo de 29//11/2003 a 30/06/2008, o qual deve ser somado ao demais períodos
reconhecidos administrativamente e em sentença, para determinar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER
(31/08/2018).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº
9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão
e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da referida intimação.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Consoante os Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 144/2011, expedidos pela Corregedoria
Geral da Justiça Federal da 3ª Região e a Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região, segue a síntese do julgado:
******************************************************************
SÚMULA
PROCESSO: 0006337-35.2019.4.03.6332
RECTE: CARLOS MARQUES DA SILVA
ASSUNTO: 040103 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCESSÃO
NB: 42/187.479.071-7
CPF: 078.104.088-44
NOME DA MÃE:
Nº do PIS/PASEP
ENDEREÇO:
DATA DO AJUIZAMENTO: 01/10/2019
DATA DA CITAÇÃO:
DATA DA SENTENÇA:
ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RMI: R$ XXX
RMA: R$ XXX
DER: 31/08/2018
DIB: 31/08/2018
DIP: 00.00.0000
DCB: 00.00.0000
ATRASADOS: R$ XXX
DATA DO CÁLCULO: 00.00.0000
HONORÁRIOS:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:
- DE 01/05/1989 A 01/04/1990
- DE 01/06/1990 A 28/04/1995
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 29/11/2003 A 30/06/2008
PERÍODO(S) DESAVERBADO(S) EM SEDE RECURSAL:
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
******************************************************************
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACOLHE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, declarando o reconhecimento de atividade especial e tempo
insuficiente para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora e determinou a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. A parte autora alega a existência de contradição porque sua pretensão consiste na
concessão de benefício e o acórdão estabeleceu a revisão.
4. Embargos acolhidos para sanar a contradição e determinar a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do
voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
