
| D.E. Publicado em 05/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006086-29.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Alves Neves, em relação ao acórdão de f. 440-443v, assim ementado:
O embargante aduz, em síntese, que o acórdão é contraditório, pois a ciência inequívoca do dano ocorreu com o trânsito em julgado da ação n. 2006.61.05.008754-2, que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, e não quando houve a suspensão do pagamento da aposentadoria pelo INSS, de modo que não há como reconhecer a prescrição quinquenal.
Intimada para os fins do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006086-29.2013.4.03.6105/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
No caso em apreço, a decisão recorrida abordou o assunto de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado.
Com efeito, a ciência inequívoca do dano ocorreu quando o INSS, ao proceder à revisão administrativa do benefício, suspendeu o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, de modo que houve, sim, a prescrição quinquenal da pretensão de reparação de danos.
O seguinte trecho do acórdão elucida a questão:
O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal não abraçou a tese por ele defendida, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a este fim e buscando, através de alegações desarrazoadas, retardar indevidamente o andamento do processo.
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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