Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000797-25.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, caput, do CPC/2015, “cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
2 - Neste caso, os juros moratórios e a correção monetária foram alterados pelos fundamentos do
voto, ao passo que no dispositivo, apenas a alteração da correção monetária foi determinada.
3 - Desta forma, há que ser resolvida a contradição apontada, a fim de que no dispositivo do voto,
bem como na ementa, seja determinada a alteração dos juros moratórios e da correção
monetária.
4 – Declaratórios do INSS acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000797-25.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: CLAUDIO VITORIO DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000797-
25.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
PARTE AUTORA: CLAUDIO VITORIO DA CRUZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
embargos de declaração opostos contra o v. acórdão (ID 90118372), cuja ementa é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 998, DO E. STJ. CONSECTÁRIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação do INSS, sob a égide do CPC/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3 - Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo (23/09/2016) até a implantação do benefício -, o montante da
condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria
seja igual ao teto previdenciário. Logo, a sentença não está sujeito ao reexame necessário.
4 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme procedimento previsto para os Recursos
Repetitivos, definiu a questão objeto do Tema Repetitivo nº 998, restando consagrada a seguinte
tese: “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.” – Resp nº 1759098/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DE 01/08/2019.
5 - Tendo em vista que o INSS reconheceu administrativamente que o autor exerceu atividades
em condições especiais no período anterior a 11/12/2015 e no período posterior a 01/05/2016,
verifica-se que acertou a sentença ao reconhecer como especial o intervalo de 11/12/2015 a
01/05/2016 em que o segurado esteve afastado e recebendo o auxílio-doença por acidente de
trabalho.
6 - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
7 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
8 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e)) correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11 – Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada
de ofício.
O INSS opôs os presentes declaratórios sustentando, em síntese, contradição entre os
fundamentos do voto e o dispositivo no tocante aos juros moratórios.
Requer o acolhimento dos declaratórios.
É o Relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000797-
25.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
PARTE AUTORA: CLAUDIO VITORIO DA CRUZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de
declaração merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022, caput, do CPC/2015, “cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Neste caso, os juros moratórios e a correção monetária foram alterados pelos fundamentos do
voto, ao passo que no dispositivo, apenas a alteração da correção monetária foi determinada.
Desta forma, há que ser resolvida a contradição apontada, a fim de que no dispositivo do voto,
bem como na ementa, seja determinada a alteração dos juros moratórios e da correção
monetária.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do INSS, a fim de que seja determinada a
alteração da correção monetária e dos juros de mora, com base nos fundamentos trazidos no
voto.
É o voto.
lcpaula
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, caput, do CPC/2015, “cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
2 - Neste caso, os juros moratórios e a correção monetária foram alterados pelos fundamentos do
voto, ao passo que no dispositivo, apenas a alteração da correção monetária foi determinada.
3 - Desta forma, há que ser resolvida a contradição apontada, a fim de que no dispositivo do voto,
bem como na ementa, seja determinada a alteração dos juros moratórios e da correção
monetária.
4 – Declaratórios do INSS acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
