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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE EM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF3. 0010344-40....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:06:27

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE EM EFEITOS MODIFICATIVOS. A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15) e erro material. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Admite-se, ainda, a oposição de embargos declaratórios para o fim de suprimir erros materiais no julgado. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo. Rejeitada a alegação de contradição, pois o acórdão embargado não apresentou assertivas inconciliáveis entre si, de modo que não existe uma contradição interna passível de ser sanada em sede de embargos. Inexistência de erro material. O fato de o acórdão não ter observado que, quando do óbito do instituidor da pensão (13.11.1997), já estava vigorando a nova redação do artigo 102, da Lei 8.213/91, em função do advento da MP 1.596/97, de 10.11.1997, não configura um erro material, pois, não houve, no particular, uma manifestação equivocada do entendimento adotado pela C. Seção. Na verdade, a hipótese é de omissão, pois o julgado realmente desconsiderou que, no momento do óbito do instituidor da pensão (13.11.1997), já estava em vigor a novel redação do artigo 102, da Lei 8.213/91, alterada MP 1.596/97, de 10.11.1997. Considerando que tal alteração legislativa deveria ter sido observada pelo julgado e não o foi, mister se faz acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão verificada no particular. A alteração legislativa suscitada pela autarquia não é suficiente para alterar o resultado do julgamento levado a efeito por esta. C. Seção, eis que a solução dada pela decisão proferida no feito subjacente se mostra compatível com a nova redação do artigo 102, §2°, da Lei 8.213/91 à época em que proferida. Uma das interpretações extraídas da parte final do parágrafo segundo do artigo 102 é a de que a pensão por morte é devida aos dependentes do trabalhador que, à época do óbito, contava com a carência mínima exigida para a aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de atingir a idade necessária para a obtenção de mencionada aposentadoria. A decisão rescindenda, ao conceder a pensão por morte à embargada, adotou uma das soluções possíveis à luz da legislação vigente no momento do óbito do óbito, razão pela qual não há que se falar em manifesta violação à lei que autorize a rescisão do julgado atacado. Não procede a alegação de erro de fato, eis que a decisão rescindenda não desconsiderou a circunstãncia de o instituidor da pensão ter perdido a qualidade de segurado, tendo, contudo, adotado o entendimento de que tal fato não constituiria um óbice à concessão do benefício. Não tendo o decisum desconsiderado o fato suscitado pela autarquia e tendo havido expressa manifestação judicial sobre ela, não prospera a alegação de erro de fato. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0010344-40.2008.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

0010344-40.2008.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
24/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/09/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE EM EFEITOS MODIFICATIVOS.
A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15) e erro material.
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do
quanto decidido.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Admite-se, ainda, a oposição de embargos declaratórios para o fim de suprimir erros materiais no
julgado. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do
entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por
exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão
não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está
relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de
uma premissa equivocada, por exemplo.
Rejeitadaa alegação de contradição, pois o acórdão embargado não apresentou assertivas
inconciliáveis entre si,de modo que não existe uma contradição interna passível de ser sanada
em sede de embargos.
Inexistência de erro material. O fato de o acórdão não ter observado que, quando do óbito do
instituidor da pensão (13.11.1997), já estava vigorando a nova redação do artigo 102, da Lei
8.213/91, em função do advento da MP 1.596/97, de 10.11.1997, não configura um erro material,
pois, não houve, no particular, uma manifestação equivocada do entendimento adotado pela C.
Seção. Na verdade, a hipótese é de omissão, pois o julgado realmente desconsiderou que, no
momento do óbito do instituidor da pensão (13.11.1997), já estava em vigor a novel redação do
artigo 102, da Lei 8.213/91, alterada MP 1.596/97, de 10.11.1997. Considerando que tal alteração
legislativa deveria ter sido observada pelo julgado e não o foi, mister se faz acolher os embargos
declaratórios, a fim de sanar a omissão verificada no particular.
A alteração legislativa suscitada pela autarquia não é suficiente para alterar o resultado do
julgamento levado a efeito por esta. C. Seção, eis que a solução dada pela decisão proferida no
feito subjacente se mostra compatível com a nova redação do artigo 102, §2°, da Lei 8.213/91 à
época em que proferida.Uma das interpretações extraídas da parte final do parágrafo segundo do
artigo 102 é a de que a pensão por morte é devida aos dependentes do trabalhador que, à época
do óbito, contava com a carência mínima exigida para a aposentadoria por idade, mas perdeu a
qualidade de segurado e veio a falecer antes de atingir a idade necessária para a obtenção de
mencionada aposentadoria.
A decisão rescindenda, ao conceder a pensão por morte à embargada,adotou uma das soluções
possíveis à luz da legislação vigente no momento do óbito do óbito,razão pela qual não há que se
falar em manifesta violação à leique autorize a rescisão do julgado atacado.
Não procede a alegação de erro de fato, eis que a decisão rescindenda não desconsiderou a
circunstãncia de o instituidor da pensão ter perdido a qualidade de segurado, tendo, contudo,
adotado o entendimento de que tal fato não constituiria um óbice à concessão do benefício. Não
tendo odecisumdesconsiderado o fato suscitado pela autarquia e tendo havido expressa
manifestação judicial sobre ela, não prospera a alegação de erro de fato.
Embargos de declaração parcialmente acolhidossem efeitos modificativos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0010344-40.2008.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: GERALDA DA SILVA DINIZ

Advogado do(a) REU: SUELI APARECIDA DIAS JUSTUS - SP144942


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0010344-40.2008.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: GERALDA DA SILVA DINIZ
Advogado do(a) REU: SUELI APARECIDA DIAS JUSTUS - SP144942
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos em face de acórdão desta C. Seção que julgou improcedentes
os pedidos formulados pelo INSS nesta ação rescisória.
Sustenta o INSS, em síntese, que o julgado embargado incorreu em erro material, omissão e
contradição, na medida em que desconsiderou que na situação sub judice, o óbito do instituidor
da pensão se deu em 13.11.1997, portanto após a entrada em vigor da Medida Provisória
1.596-14 de 10.11.1997, não se aplicando ao caso dos autos a redação originária do artigo 102,
da Lei 8.213/91, tal como asseverado no julgado embargado, mas sim a redação dada pela
novel legislação.
A parte embargada, instada a se manifestar sobre os embargos de declaração, quedou-se
inerte.
É o breve relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0010344-40.2008.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: GERALDA DA SILVA DINIZ
Advogado do(a) REU: SUELI APARECIDA DIAS JUSTUS - SP144942
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição e de erro
material (art. 1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Admite-se, ainda, a oposição de embargos declaratórios para o fim de suprimir erros materiais
no julgado.
Importa destacar, pois, que o erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação
equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de
digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado;
quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator.
Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este,
diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo
magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.
Isso é o que se infere da jurisprudência pátria, sobretudo do C. STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.

AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade
do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado
que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art.
535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o
suscitado erro material.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex
officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja
correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode
ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal
apropriada.
4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo
embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios
para a revisão de erro de julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)
Feitas tais ponderações, possível a análise das alegações do INSS.
Nesse passo, rejeito a alegação de contradição, pois o acórdão embargado não apresentou
assertivas inconciliáveis entre si,de modo que não existe uma contradição interna passível de
ser sanada em sede de embargos.
Rejeito, também, a alegação de erro material.
Sucede que o fato de o acórdão não ter observado que, quando do óbito do instituidor da
pensão (13.11.1997), já estava vigorando a nova redação do artigo 102, da Lei 8.213/91, em
função do advento da MP 1.596/97, de 10.11.1997, não configura um erro material, pois, não
houve, no particular, uma manifestação equivocada do entendimento adotado pela C. Seção.
Na verdade, a hipótese é de omissão, pois o julgado realmente desconsiderou que, no
momento do óbito do instituidor da pensão (13.11.1997), já estava em vigor a novel redação do
artigo 102, da Lei 8.213/91, alterada MP 1.596/97, de 10.11.1997.
Considerando que tal alteração legislativa deveria ter sido observada pelo julgado e não o foi,
mister se faz acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão verificada no
particular.
Esclareço, contudo, que a alteração legislativa suscitada pela autarquia não é suficiente para
alterar o resultado do julgamento levado a efeito por esta. C. Seção, eis que a solução dada
pela decisão proferida no feito subjacente se mostra compatível com a nova redação do artigo
102, §2°, da Lei 8.213/91, vigente à época em que proferida.
Com efeito, a partir da MP 1.596/97, de 10.11.1997, o artigo 102 da Lei 8.213/91 passou a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a

essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Não se pode olvidar, pois, que uma das interpretações extraídas da parte final do parágrafo
segundo do artigo 102 c.c. os artigos 15 e 74, todos da Lei 8.213/91, é a de que a pensão por
morte é devida aos dependentes do trabalhador que, à época do óbito, contava com a carência
mínima exigida para a aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a
falecer antes de atingir a idade necessária para a obtenção de mencionada aposentadoria.
Sobre a interpretação do artigo 102, §2°, da Lei 8.213/91, cito o seguinte precedente desta
Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475, §2º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 89.312/84. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA
FALECIDA. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 E DO ARTIGO 102 DA
LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. I - A expressão "valor certo" constante do art. 475, §2º, do CPC, se aplica às
sentenças líquidas. Em se tratando de sentença ilíquida, como o caso dos autos, há que se ter
como parâmetro o termo inicial do benefício e o momento em que foi proferida a sentença, pois
é aí que se concretizou o título judicial condenatório. Assim sendo, tendo em vista que o termo
inicial do benefício fora fixado a contar do ajuizamento da ação (22.01.2001), e considerando
que o valor da renda mensal do benefício aproximar-se-á de um salário mínimo, haja vista a
ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias entre 30.06.1989 e 24.04.1991 (data
do óbito), o montante de eventual condenação, calculado até a data da sentença (07.03.2003),
não superará, com certeza, o teto de 60 salários mínimos, não estando a r. sentença recorrida
sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, §2º, do CPC , com a redação dada
pela Lei n. 10.352/2001. II - A legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do
óbito (24.04.1991), qual seja, o Decreto n. 89.312/84. III - Comprovado nos autos a condição de
filhos, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 10, I, c/c com o art. 12, ambos
do Decreto n. 89.312/84. IV - Ainda que a lei dispense o cumprimento de período de carência
para a concessão da pensão por morte, o mesmo não se aplica quanto à condição de segurado
do falecido. (STF; 6ª T.; EDRESP nº 314402/PR) V - A perda da qualidade de segurado
constitui fato que se protrai no tempo, devendo ser examinada à luz da legislação hodierna. VI -
Com a edição da EC nº 20/98, a ressalva efetuada na parte final do parágrafo 2º, do art. 102, da
Lei nº 8.213/91, passou a abranger também aquele que à época do óbito contava com a
carência mínima necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, mas
perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de completar a idade para obtenção
deste benefício. VII - Embora a data do óbito seja anterior à vigência da Emenda Constitucional
n. 20, de 15.12.1998, mas ausente qualquer requerimento administrativo, o termo "a quo" do

benefício deve ser fixado a partir da citação. VIII - Nas ações que versem sobre benefícios
previdenciários, os honorários advocatícios são de 15% sobre o valor das prestações vencidas
até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida (Súm. 111 do STJ). IX - O benefício deve
ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao "caput" do artigo 461 do
CPC, pela Lei nº 10.444/02. X - Apelação do réu e dos autores parcialmente providas. (TRF -
TERCEIRA REGIÃO DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL – 905474, 0000621-
56.2001.4.03.6106 DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO 20/04/2004 DJU
DATA:18/06/2004)
In casu, constata-se que a concessão da pensão levada a efeito na decisão rescindenda está
em harmonia com tal interpretação dos dispositivos citados na exordial.
Sucede queo instituidor da pensão sub judice, apesar de ter perdido a qualidade de segurado e
de não ter atingido a idade necessária para a obtenção da aposentadoria por idade, jásomava,
no momento do seu óbito, 17 anos, 3 meses, 23 dias de tempo de contribuição comum e 215
contribuições para fins de carência, conforme se infere do documento autárquico de
id.107468809 - Pág. 204/205.
Isso significa que, no momento do óbito, o segurado contava com a carência mínima exigida
para a aposentadoria por idade (180 contribuições, na forma do artigo 25, inciso II, da Lei
8.213/91), o que, nos termos antes delineados, autorizava a concessão da pensão deferida na
decisão rescindenda.
E, no caso dos autos, não há dúvidas de que a pensão por morte concedida à ora embargada
foi calculada como se derivada de uma aposentadoria por idade, sendo de se frisar que a sua
RMI foi fixada em um salário mínimo (RMI de R$120,00 em 11/1997, quando o salário mínimo
era exatamente de R$120,00, c.f id 107468054 - Pág. 110).
Em suma, constata-se que a decisão rescindenda, ao conceder a pensão por morte à
embargada,adotou uma das soluções possíveis à luz da legislação vigente no momento do
óbito do óbito,razão pela qual não há que se falar em manifesta violação à lei que autorize a
rescisão do julgado atacado.
Conforme exposto no julgado embargado, aviolação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou
seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade
a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Assim, tendo a decisão rescindenda adotado uma das soluções possíveis ao deslinde do feito,
não procede a alegação de manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 15, 74 e
102, todos da Lei 8.213/91.
Por outro lado, não procede a alegação do INSS, no sentido de que o julgado rescindendo teria
incorrido em erro de fato, por desconsiderar a perda da qualidade de segurado.
Com efeito, há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado,
o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a
sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente

ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma
do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Por fim, exige-se que (a) a
sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro
seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a
produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Na singularidade, a decisão rescindenda não desconsiderou a perda de qualidade de segurado
pelo instituidor da pensão, tendo, contudo, adotado o entendimento de que tal perda não
consistiria num óbice à concessão da pensão. Assim, quer porque tal fato não foi
desconsiderado, quer porque sobre ele houve pronunciamento judicial, não há como se acolher
a alegação de erro de fato deduzida pelo INSS.
Por conseguinte, entendo que deve ser mantido o acórdão embargado, o qual rejeitou o pedido
de rescisão do julgado e deixou de avançar no juízo rescisório.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão
verificada e integra o acórdão embargado, sem conferir efeitos modificativos aos embargos.
É como voto.


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO
CONFIGURADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE EM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15) e erro material.
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão
do quanto decidido.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Admite-se, ainda, a oposição de embargos declaratórios para o fim de suprimir erros materiais
no julgado. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do

entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por
exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a
decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode,
portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele,
está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele
parte de uma premissa equivocada, por exemplo.
Rejeitadaa alegação de contradição, pois o acórdão embargado não apresentou assertivas
inconciliáveis entre si,de modo que não existe uma contradição interna passível de ser sanada
em sede de embargos.
Inexistência de erro material. O fato de o acórdão não ter observado que, quando do óbito do
instituidor da pensão (13.11.1997), já estava vigorando a nova redação do artigo 102, da Lei
8.213/91, em função do advento da MP 1.596/97, de 10.11.1997, não configura um erro
material, pois, não houve, no particular, uma manifestação equivocada do entendimento
adotado pela C. Seção. Na verdade, a hipótese é de omissão, pois o julgado realmente
desconsiderou que, no momento do óbito do instituidor da pensão (13.11.1997), já estava em
vigor a novel redação do artigo 102, da Lei 8.213/91, alterada MP 1.596/97, de 10.11.1997.
Considerando que tal alteração legislativa deveria ter sido observada pelo julgado e não o foi,
mister se faz acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão verificada no
particular.
A alteração legislativa suscitada pela autarquia não é suficiente para alterar o resultado do
julgamento levado a efeito por esta. C. Seção, eis que a solução dada pela decisão proferida no
feito subjacente se mostra compatível com a nova redação do artigo 102, §2°, da Lei 8.213/91 à
época em que proferida.Uma das interpretações extraídas da parte final do parágrafo segundo
do artigo 102 é a de que a pensão por morte é devida aos dependentes do trabalhador que, à
época do óbito, contava com a carência mínima exigida para a aposentadoria por idade, mas
perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de atingir a idade necessária para a
obtenção de mencionada aposentadoria.
A decisão rescindenda, ao conceder a pensão por morte à embargada,adotou uma das
soluções possíveis à luz da legislação vigente no momento do óbito do óbito,razão pela qual
não há que se falar em manifesta violação à leique autorize a rescisão do julgado atacado.
Não procede a alegação de erro de fato, eis que a decisão rescindenda não desconsiderou a
circunstãncia de o instituidor da pensão ter perdido a qualidade de segurado, tendo, contudo,
adotado o entendimento de que tal fato não constituiria um óbice à concessão do benefício. Não
tendo odecisumdesconsiderado o fato suscitado pela autarquia e tendo havido expressa
manifestação judicial sobre ela, não prospera a alegação de erro de fato.
Embargos de declaração parcialmente acolhidossem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a
omissão verificada e integrar o acórdão embargado, sem conferir efeitos modificativos aos
embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.



Resumo Estruturado

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