Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020413-60.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE.
- Não se há de cogitar sobre eventual existência de obscuridade na hipótese, pois a parte
embargante compreendeu perfeitamente os termos do decisum.
- Com respeito ao assunto, depreende-se que a parte autora circunscreve-se a emitir razões,
algumas novas, as quais entende oponíveis ao posicionamento esposado no acórdão sob
censura.
- Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido,v.
g., entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações
lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais.
Precedente do STJ.
- Dada a clareza da decisão censurada acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-
se o intuito, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015,
insubsistentes, diga-se, de modificar a provisão hostilizada.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
devem estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020413-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CLAUDINEI GIUNCO
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020413-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CLAUDINEI GIUNCO
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudinei Giunco contra acórdão da 3ª Seção
desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória,
para reconhecimento de atividade insalubre e conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
Segue a respectiva ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CLAUDINEI GIUNCO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do órgão
previdenciário confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados
e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos
termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários
posicionamentos hipoteticamente viáveis para a hipótese.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente,
tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Descabe a produção de provas na demanda rescisória, consoante orientação da doutrina e
precedente jurisprudencial amealhados.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.”
Em resumo, sustenta que:
“(...)
No v. acórdão Vossa Excelência julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação de que
não houve nem violação de lei e nem erro de fato, bem como houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
Ocorre que, no decorrer do v. acórdão não é possível aferir com precisão os motivos dos
indeferimentos, bem como no que tange ao pedido de perícia técnica por similaridade apenas
fundamentou no sentido de que descabe a produção de provas na demanda rescisória,
consoante orientação da doutrina e precedente jurisprudencial.
Entretanto, nos termos do artigo 972 do Código de Processo Civil afere-se que é possível a
produção de provas na demanda rescisória.
O v. acórdão argumenta que a parte autora apenas reivindicou a prova pericial especifica para
os períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/10/1987 a 17/11/1987 na petição ID 887987773 (p.
7-8), oportunidade na qual fez juntar Laudo Técnico Pericial, bem como que na réplica à
contestação do Instituto, a parte autora nada referiu sobre requerimento de provas.
Cumpre ressaltar que a parte autora fez o requerimento de provas no momento oportuno, qual
seja na petição de especificação de provas que foi protocolada em conjunto com a réplica,
conforme se verifica dos protocolos. Assim, não há que se falar que a parte autora nada referiu
sobre requerimento de provas na Réplica, pois a mesma o fez em uma petição especifica a qual
foi protocolada juntamente com a Réplica.
Ademais, o mm. Juiz a quo, ao prolatar a r. sentença entendeu desnecessária a produção de
provas, antecipou o julgamento da lide e entendeu que o laudo técnico pericial referente aos
períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/10/1987 a 17/11/1987 laborados na empresa Kron
eram suficientes para comprovar a insalubridade no ambiente de trabalho, reconhecendo como
especiais os períodos aqui mencionados. Sendo a r. sentença parcialmente procedente e
reconhecendo os períodos pleiteados na inicial não haviam motivos para interposição de
recurso para fins de alegar o cerceamento de defesa.
Entretanto o v. acórdão rescindendo deu parcial provimento à apelação do INSS para deixar de
considerar especiais os períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/10/1987 a 17/11/1987 sob o
fundamente de que não restou comprovada a exposição a agentes insalubres no referido
período, pois o laudo não especificou o período e veio desprovido de assinatura.
Como já mencionado, referida empresa encontra-se inativa (massa falida), assim, o autor não
pode ser prejudicado/penalizado, por não conseguir obter todos os documentos necessários à
comprovação da especialidade.
O paragrafo primeiro do artigo 58 da Lei 8213/91, prevê o laudo técnico como forma de
comprovação da atividade insalubre:
(...)
Não bastasse, como se observa do julgado transcrito abaixo, é admitido à realização de perícia
em demanda rescisória para que seja comprovado o período laborado em condições insalubres
em empresa inativa, vejamos:
(...)
Posto isso, requer seja deferida a produção de provas nos termos do artigo 972 do Código de
Processo Civil, em especial a PROVA PERICIAL por similaridade, a fim de comprovar a
especialidade dos períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/10/1987 a 17/11/1987.
Não há que se falar em uma nova apreciação da causa e que o objetivo não se adequada à
seara rescindente, sob pena de transformá-la em mero sucedâneo recursal, mas sim no
cabimento da ação rescisória contra decisão judicial que se desvia da jurisprudência dos
Tribunais.
O artigo 926 do Código de Processo Civil aduz que os Tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, assim admitir a ação rescisória como
forma de controle sobre as decisões judiciais que se desviam do sentido da norma jurídica é
fazer valer o mencionado artigo, no exercício de um poder jurisdicional com jurisprudência
estável, integra e coerente.
Considerando a postura dos tribunais pela busca de uniformização de sua jurisprudência, a
existência de interpretação controvertida deveria ser o fundamento por excelência para
admissão da ação rescisória visando corrigir tal dispersão jurisprudencial.
Assim, requer seja sanada a contradição e/ou obscuridade existente no v. acórdão, bem como
seja a presente ação rescisória julgada procedente.
Requer o prequestionamento das matérias aqui discutidas, em especial dos artigos 926, 966, V,
§§ 5º e 6 e 972, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que a simples interposição dos embargos de
declaração já configura o prequestionamento, não importando se foi suprida ou não a omissão.
É o chamado prequestionamento ficto. Ou seja, prequestionamento ficto é aquele configurado
com a mera interposição dos embargos de declaração, diante da omissão judicial,
independentemente do provimento desses embargos.
Assim sendo, a matéria acima referenciada fica desde já prequestionada, requerendo a
embargante a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados, para fins de
futura interposição de recursos excepcionais.
Isto posto, requer à V.Exa., que os presentes Embargos sejam recebidos e regularmente
processados, para, ao final, serem Julgados Procedentes para sanar a contradição e/ou
obscuridade apontada, corrigindo-se o v. acórdão para rescindir parcialmente o v. acórdão
hostilizado e proceder à reforma de seu resultado, para que seja deferida a realização de
PROVA TÉCNICA PERICIAL por similaridade, para que seja reconhecido como especiais os
períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/10/1987 a 17/11/1987 e consequentemente converta
sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento dos
valores atrasados desde a DER.” (g. n.)
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Compêndio Processual Civil de 2015
(ID 152020356).
Sem manifestação do Instituto.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020413-60.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CLAUDINEI GIUNCO
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, MARCELA JACOB -
SP282165-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Claudinei Giunco contra acórdão da 3ª Seção
desta Corte que, à unanimidade, julgou improcedente pedido formulado em ação rescisória,
para reconhecimento de atividade insalubre e conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
No nosso modo de pensar, nenhum dos argumentos trazidos pela parte autora no seu recurso
serve à caracterização dos preceitos insertos nos incisos do art. 1.022 do Codex de Processo
Civil de 2015, a disciplinar que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º."
A propósito, no que tange ao art. 489, caput e § 1º, mencionado no dispositivo alusivo aos
declaratórios, temos que:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido
e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença
ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte,
sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
(...)."
1 - CONSIDERAÇÕES
A parte recorrente refere o aresto hostilizado padecente de obscuridade e contradição quanto à
análise do pleito.
A princípio, citamos doutrina acerca dos embargos de declaração e dos vícios indicados, à luz
do Estatuto de Ritos de 2015, in litteris:
"(...)
Os embargos de declaração devem observar regras gerais de admissibilidade recursal, como -
por exemplo - a tempestividade e a legitimidade. Contudo, dois pontos merecem ser realçados.
Primeiramente, a análise de existência de sucumbência recursal se dá por plano diverso dos
demais recursos, pois para efeito de manejo dos embargos de declaração bastará a ocorrência
da sucumbência formal, ou seja, que a decisão esteja acometida de algum dos vícios traçados
no art. 1.022 do NCPC, não sendo relevante aferir se o embargante é o sucumbente, no sentido
de vencedor ou perdedor da ação judicial (STF, EDclRE 220.682-3/RS, rel. Min. Marco Aurélio,
j. 25.05.1998, DJU 21.08.1998). Tal situação peculiar autoriza que sejam apresentados
embargos de declaração pelo vencedor da pendenga judicial, e não apenas por aquele que foi
vencido (isto é, que esteja numa posição de sucumbente). Com os embargos declaratórios,
pode a parte vencedora pretender sanear a decisão para que a prestação jurisdicional fique
clara, completa e não contraditória. Portanto, não se utiliza nos embargos de declaração o
conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter (materialmente)
situação vantajosa em decorrência de reforma ou cassação da decisão. Em segundo plano,
como se trata de recurso de natureza vinculada, o recorrente deverá no seu ato postulatório
indicar de forma clara o(s) vícios(s) que enseja(m) ao recurso (obscuridade, contradição,
omissão e erro), conforme expressamente previsto no art. 1.023 do NCPC. Do contexto,
conclui-se que não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração matérias
desafetas ao rol do art. 1.023 do NCPC (ou seja, que transborde a alegação de obscuridade,
contradição, omissão e erro), não podendo também ser objeto de conhecimento questões que -
embora dentro do gabarito legal - dependem de provocação do interessado e não foram alvo de
explicitação nos embargos de declaração." (MAZZEI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo
Código de Processo Civil/Tereza Arruda Alvim Wambier...[et al.], Coordenadores - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2267-2268)(g. n.)
"5. Obscuridade como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A obscuridade
revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão. Está, em regra,
presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos
textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que
se opõe à clareza revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não
permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos:
(a) quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do
Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando a hesitação em
se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. Assim, até mesmo para a
garantia do primado no art. 93, IX e X, da CF/1988, não se pode admitir decisão que não seja
clara (por qualquer que seja o motivo) e andará bem o julgador ou o órgão judicante que
receber os embargos de declaração, para que o ponto embargado obscuro seja desvendado e
esclarecido." (MAZZEI, Rodrigo. Op. cit., p. 2273) (g. n.)
"6. Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição
atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja,
em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando
dentro da decisão foram encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a
outra. A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em
atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que está se encontra instável
pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. Importante registrar que a
atuação desintoxicadora dos embargos de declaração, capaz de eliminar premissa contraditória
constante do ato judicial embargado, está atrelada ao vício como error in procedendo interno,
ou seja, a contradição ocorrente, repita-se, no bojo da mesma decisão judicial. Dessa forma,
não são viáveis os embargos declaratórios em decorrência de contradição da decisão judicial
que se embarga com outra pronúncia decisória em rumo diverso, ainda que adotado pelo
mesmo órgão julgador, pois faltará, em tal hipótese, a contradição interna no mesmo ato
processual. Assim, em síntese, a contradição, além de endoprocessual, há de estar posta no
ventre do ato judicial embargado (STJ, EDcl no RMS 18.677/MT, 2.ª T., rel. Min. Castro Meira, j.
13.12.2005, DJ 06.02.2006, p. 231). Também não se cogita contradição da decisão com o que
foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos, pois, na hipótese, está se perquirindo
critério de valoração probante, e não de antagonismo no conteúdo decisório - situação que se
encarta em análise de eventual error in iudicando, possibilidade não albergada pelos embargos
de declaração (STJ, REsp 1099820/SP, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 03.03.2011, DJe
17.03.2011)." (MAZZEI, Rodrigo. Idem, p. 2273) (g. n.)
Outrossim, foram fundamentos do pronunciamento judicial afrontado (ID 141110665):
“Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 12/08/2019 por Claudinei Giunco (art. 966, incs. V e
VIII, CPC/2015) contra acórdão da 7ª Turma desta Corte, de parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, ‘para deixar de considerar os períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987,
05/08/1987 a 17/11/1987 e de 05/04/2011 a 01/08/2011 como especiais, para determinar a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação
(29/03/2012) E DOU, AINDA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar os
critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora’, em demanda para
reconhecimento e cômputo como especiais dos períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987,
05/08/1987 a 17/11/1987 e de 12/12/1998 a 01/08/2011, implantando-se aposentadoria especial
ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A alegação de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do
órgão previdenciário, a priori, não impressiona.
Simplesmente afirmar-se, de maneira absolutamente genérica, como feito, que “a questão
relativa ao trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão é palco de debates
infindáveis no campo doutrinário e jurisprudencial”, obviamente, não o faz incidente na hipótese.
Outrossim, concluir se assiste ou não razão à parte autora acerca do que expôs na exordial
deste feito imbrica-se com o meritum causae, e neste, provado que a tem, i. e., que faz jus à
benesse postulada, segundo o conjunto probatório amealhado e a normatização que baliza o
caso (Código de Processo Civil, art. 966, incs. V e VIII; LBPS), não implica controverte-se o
tema.
2 – ART. 966, INCS. V E VIII DO CPC/2015
Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código
Processual Civil de 2015.
Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que:
‘Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou
a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora,
de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o
STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o
desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel.
Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE
1.º.10.2013).’ (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo
Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016,
p. 2055)
‘Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e
erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE
NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.)
Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (IDs 88798777, p. 17-27, e
88798778, p. 1-7):
‘Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos
de 01/01/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987 e de 12/12/1998 a 21/07/1995, que
somados aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais (23/11/1987 a
04/11/1992, 20/04/1993 a 16/10/1993, 01/11/1993 a 21/07/1995 e de 01/08/1995 a 11/12/1998)
seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo (01/08/2011).
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo de serviço
especial nos períodos requeridos e somá-los aos demais períodos de trabalho considerados
incontroversos para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial ou por
tempo de serviço/contribuição - podendo o autor escolher a mais benéfica, a contar da data do
requerimento administrativo (01/08/2011), acrescido de juros e correção monetária. Condenou
ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor apurado até a sentença.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (fl. 146/150), sustentando que o autor não teria
comprovado o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados uma vez ausente a
comprovação de efetiva exposição a agente nocivo. Aduz que o uso de EPI (equipamento de
proteção individual) inibiria a exposição do agente agressivo ao organismo, motivo pelos quais
tais períodos deveriam ser considerados como tempo de serviço comum. Afirma que o autor
não teria atingido o tempo mínimo exigido, motivo pelo qual seria indevido o benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
(...)
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a r. sentença reconheceu o exercício de atividades especiais nos períodos de
01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a 17/11/1987 e de 12/12/1998 a 01/08/2011, que
somados aos períodos considerados incontroversos, resultam em tempo suficiente para a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do
requerimento administrativo, podendo o autor escolher o que lhe for mais vantajoso.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos acima e o preenchimento dos requisitos para recebimento dos
benefícios em questão.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
(...)
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 64) e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais no seguinte período:
1) 12/12/1998 a 04/04/2011 (data de emissão do PPP) , vez que vez que exposto de maneira
habitual e permanente a ruído de 92dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Não restou comprovada a exposição a agentes insalubres nos períodos de 01/07/1985 a
01/07/1987 e de 05/08/1987 a 17/11/1987, uma vez que o laudo acostado às fls. 101/118 além
de não especificar o período a que é aplicado, veio desprovido de assinatura. Assim, os dados
ali constantes não servem para comprovar eventual atividade especial.
Do mesmo modo, o período de 05/04/2011 a 01/08/2011 deve ser tido como período comum
ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo uma vez que não abrangido nos
documentos acostados.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar, ainda, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(...)
(STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista que contou com apenas
22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço especial,
conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Passo a analisar os critérios para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
Computando-se os períodos de trabalho especiais ora reconhecidos, acrescidos ao tempo de
serviço incontroverso, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 17 (dezessete) anos
e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora deve
cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
‘Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do ‘caput’,
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o ‘caput’, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no ‘caput’, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício de atividade de magistério.’
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02
(dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de
cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de
tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de
publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se não ter o autor implementado os requisitos
exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois, na data
do requerimento administrativo (01/08/2011) além de não ter cumprido os 40% (quarenta por
cento) exigidos no citado artigo, não contava com a idade mínima requerida, vez que à época
tinha apenas 45 anos idade.
Outrossim, da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte
integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora continuou trabalhando após o
requerimento administrativo.
Desta forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo e
anteriores à citação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço/contribuição em 27/12/2011, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de
serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data da citação (29/03/2012 -
fl.82).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar
com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º e art. 86,
parágrafo único do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA
OFICIAL para deixar de considerar os períodos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a
17/11/1987 e de 05/04/2011 a 01/08/2011 como especiais, para determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da citação (29/03/2012) E DOU,
AINDA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para explicitar os critérios de aplicação
da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.’ (g. n.)
2.1 – OBSERVAÇÕES
Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido
na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios,
considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso,
tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis para a
hipótese.
Entrementes, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto
em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes
colacionadas, a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
Assim, afigura-se-nos hialino, concessa venia, que a parte promovente não se conforma com a
maneira como as provas então carreadas foram interpretadas pela 7ª Turma deste Regional,
vale dizer, de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a
óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Confira-se:
‘PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando
a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que
lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que
estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da
norma, hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que
não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
(...)
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde
a citação da presente rescisória.’ (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020)
‘PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA.ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito.
Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no
autorizativo suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os
elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve
pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a
caracterização dessa modalidade de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.’ (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-
09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020)
‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA).
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE
COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO
DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato
inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser
aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a
produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de
valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa
à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla
defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um
fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a
inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora,
sob o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o
requerimento do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em
relação ao falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de
segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado
para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração
dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não
constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura
do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I),
vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem
caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que
nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de
carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias,
situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão
somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária
possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do
mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário
mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão,
pensão e salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143
da LBPS regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele
segurado especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores
rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado
artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais
eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência
social para os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento
de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de
sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão
relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato
é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses
segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de
simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das
notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a
violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado
grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual,
ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de
iure ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser
elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do
quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos
autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada
a dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data
do óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se
mostrava controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada
e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
(...)
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I,
do CPC/2015.’ (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed.
Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)
Finalmente, quanto ao requerimento para perícia ‘por similaridade’ ou oitiva de testemunha,
entendemos que se afigura inviável, nos exatos termos da doutrina e da jurisprudência que
fizemos reproduzir no vertente pronunciamento judicial.
De qualquer forma, é certo que na exordial da demanda primeva a parte autora postulou
genericamente por produção de ‘perícias’ e ‘oitiva de testemunhas’ (ID 88798769, p, 14).
Indicou, naquela peça, entrementes, ter laborado sob condições especiais para ‘Kron Indústria
Eletro-Eletrônica Ltda.’, nos intervalos de 01/07/1985 a 01/07/1987 e de 05/08/1987 a
17/11/1987 (ID 88798769, p. 5).
Quanto à prestação de serviços para a empresa em voga, vemos sua Carteira de Trabalho, em
que consta ter-se ocupado na referida firma, no cargo de ‘aux. Mont. Enr. Bobinas’, entre
05/10/1987 e 17/11/1987, e não entre 05/08/1987 e 17/11/1987 (ID 88798770, p. 2), sendo que
essa mesma data de admissão consta de ‘CNIS – Vínculos Empregatícios do Trabalhador’,
datado de 05/08/2011 (ID 88798771, p. 8); dos ‘Resumos de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição’, de 01/08/2011 e de 26/04/2013 (IDs 88798771, p. 24, e 88798774, p.
21); do ‘CNIS – Períodos de Contribuição’, este datado de 16/04/2012 (ID 88798772, p. 29), e
do ‘CNIS – Relações Previdenciárias’, de 08/06/2017 (ID 88789778, p. 5).
Por outro lado, somente veio a reivindicar prova pericial específica para os interregnos em
comento na petição ID 887987773 (p. 7-8), oportunidade na qual fez juntar Laudo Técnico
Pericial, elaborado por ‘AGESET Assessoria Geral de Segurança do Trabalho S/C Ltda.’,
constando ‘INSPEÇÃO: NOVEMBRO DE 1.989’, apócrifo, todavia (ID 88798773, p. 9-26), e de
cunho genérico, isto é, acerca das condições de trabalho na indigitada ‘Kron Indústria Eletro-
Eletrônica Ltda.’ (não especificamente quanto ao litigante), descritos agentes mecânicos e
outras condições de insegurança, capazes de provocar lesões à integridade física dos
trabalhadores, bem como que no ‘Pavilhão de Bobinamento e Montagem’, os índices de ruído
eram de: ‘Centro do Salão, 87 dB(A)’ e ‘Laterais, 80-85 dB(A)’.
Salientamos, sob outro aspecto, que na réplica à contestação do Instituto, a parte autora nada
referiu sobre requerimento de provas (ID 88798773, p. 27-32).
Assim, sobreveio sentença, na qual restou enfatizado que a parte segurada pretendia que o
INSS reconhecesse como nóxios os lapsos de 01/07/1985 a 01/07/1987, 05/08/1987 a
17/11/1987 e de 12/12/1998 a 01/08/2011.
O pedido foi julgando parcialmente procedente, admitidos como nocentes, com base no Laudo
Pericial supramencionado, dentre outros, os interstícios de 01/07/1985 a 01/07/1987 e de
05/08/1987 a 17/11/1987 (ID 88798774, p. 3-9).
Consigne-se que apenas a autarquia federal apelou, sem notícia de contrarrazões.
Por conseguinte, mesmo que se entendêssemos viável a rescisão do aresto em testilha, dado o
que presentemente estudamos, dúvidas surgiriam, no que concerne à serventia da providência
legal em comento (‘perícia por similaridade’), pelo menos, para fins de aposentação especial.
É que, devolvido o pedido inicial, os lapsos temporais haveriam de ser observados atentamente,
consoante documentação acostada à instrução do pleito originário, lembrando que a decisão
que acabou por reconhecer a labuta, a partir de 05/08/1987, deixaria de existir.
Outrossim, a teor da planilha ID 88798778 (p. 4), que acompanha o acórdão vergastado,
podemos notar que foram aceitos como especiais os interregnos de:
- 23/11/1987 a 04/11/1992
- 20/04/1993 a 16/10/1993
- 01/11/1993 a 21/07/1995
- 01/08/1995 a 11/12/1998 e
- 12/12/1998 a 04/04/2011.
Esses períodos somados perfazem 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 04 (dias) de
afazeres insalubres.
Pois bem.
Se aduzíssemos os lapsos descritos pela parte autora, isto é, de 01/07/1985 a 01/07/1987 e de
05/08/1987 a 17/11/1987, e os admitíssemos como agressivos, de fato, alcançaríamos 25 (vinte
e cinco) anos, 01 (um ) mês e 18 (dezoito) dias.
Ocorre que, se considerarmos a data de 05/10/1987 a 17/11/1987, que é a que aparece nos
diversos documentos que elencamos, chegamos a 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e
18 (dezoito) dias, insuficientes à inativação especial.
Alertamos para o fato de que em nenhuma evidência material há indicação de que a faina ter-
se-ia iniciado em 05/08/1987.
Ao contrário, todos elementos probantes adrede descritos apontam que o começo dos
préstimos para ‘Kron Indústria Eletro-Eletrônica Ltda.’ ocorreu em 05/10/1987, donde a
impropriedade da adoção do quanto proposto pela parte autora, i. e., realização de prova
pericial ‘por similaridade’ e/ou oitiva de testemunha.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que tange às
custas e despesas processuais.
É o voto.” (sublinhados e negritados nossos)
2 - FUNDAMENTAÇÃO DOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, não se há de cogitar sobre eventual existência de obscuridade na hipótese, pois a
parte embargante compreendeu, perfeitamente, os termos do decisum com o qual não se
conforma, tanto que, pormenorizadamente, rebateu-o naquilo que pensa estar equivocado.
Por conseguinte, com respeito ao assunto, na verdade, o que se depreende da situação é que a
parte autora circunscreve-se a emitir razões, algumas, inclusive, novas, tais como sobre os arts.
926 e 972 do Estatuto de Ritos de 2015, que considera oponíveis ao posicionamento esposado
no acórdão sob censura.
Não obstante, dada a clareza do ato decisório a respeito do referido thema decidendum, ictu
oculi, tem-se que o intuito, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do
Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à hipótese, diga-se, é o de modificar o quanto
deliberado.
Segue que embargos de declaração não prestam para rediscutir matéria decidida no aresto
embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São inoportunos quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Além disso, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de
declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua
alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando
ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial,
ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio;
FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA
FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª
ed. atual. e reform., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também se afiguram desserviçais, para efeito de prequestionamento, quando não
observados, como no caso, os ditames do aludido art. 1.022 do Compêndio Processual Civil de
2015.
Saliente-se que, acerca do ponto, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com
o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 (atualmente
1.022) do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa."
(REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Registremos, ademais, que:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T.,
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)."
(NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p.
950)
Digno se faz alertarmos para a existência na provisão vergastada de toda uma sequência de
pronunciamentos e conclusões acerca dos fatos e circunstâncias constantes dos autos
subjacentes, de acordo com os quais firmamos orientação no sentido de que impraticável a
realização de provas como reivindicado, donde autoexplicativa a motivação lançada para o
desfecho encontrado, consoante fizemos chamar a atenção, agora, com o sublinhar e o negritar
o respectivo texto.
Sob outro aspecto, diversamente do que também quer fazer crer a parte autora, não houve, a
priori, como efetivamente não há, o empeço da contradição, que, como consabido, e nos
moldes da indigitada doutrina reproduzida, é intrínseco à provisão jurídica exprimida.
Essa mácula, esclareçamos, para que se configure, há de se manifestar nos tópicos do
decisório recorrido, v. g., entre sua fundamentação e sua conclusão, não bastando ausência de
concordância com argumentos lançados no recurso, ou mesmo relativamente a teses outras
constantes do feito.
Aliás, o voto hostilizado é, in totum, congruente, no que concerne à motivação para a não
concessão do beneplácito reivindicado.
Vejamos o precedente infra:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEASING.
MUNICÍPIO COMPETENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
RESP 1.060.210/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
I. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso
Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como
precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento
firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial
repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de
Embargos de Declaração a ele opostos. De fato, conforme dispõe o art. 5º, I, da Resolução
8/2008, do STJ, a partir da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, o
Relator está autorizado a decidir, monocraticamente, os recursos que versam sobre idêntica
matéria. Precedentes do STJ.
II. A alegação de contradição, invocada pelo embargante, refere-se ao acórdão firmado no
REsp 1.060.210/SC, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, no qual se firmou tese relativa à
incidência do ISS sobre as operações de leasing financeiro, bem como se definiu qual é o
sujeito ativo da relação jurídico-tributária. No entanto, consoante restou decidido pela Primeira
Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU
de 12/03/2007), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do
julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua
compreensão, não interessando 'para fins de embargos de declaração, contradição entre a
decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos),entre a
decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos
realizados noutros processos, entre a decisão e a lei' (Embargos de Declaração, Coleção
Theotônio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p.
108)’. Portanto, são incabíveis os Aclaratórios, nesse ponto.
III. O voto condutor do acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte embargante.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não
merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o
inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Consoante a
jurisprudência, ‘os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. O inconformismo da
embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o
mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal’ (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). VI. Embargos de
Declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725 RS 2009/0089585-9, 2ª
T., v.u., rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 04/03/2015) (g. n.)
Dessa maneira, a insurgência da parte segurada há de ser externada por recurso outro que não
o vertente, porquanto, repita, este não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022
do Codice de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE.
- Não se há de cogitar sobre eventual existência de obscuridade na hipótese, pois a parte
embargante compreendeu perfeitamente os termos do decisum.
- Com respeito ao assunto, depreende-se que a parte autora circunscreve-se a emitir razões,
algumas novas, as quais entende oponíveis ao posicionamento esposado no acórdão sob
censura.
- Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido,v.
g., entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações
lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais.
Precedente do STJ.
- Dada a clareza da decisão censurada acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi
percebe-se o intuito, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do
CPC/2015, insubsistentes, diga-se, de modificar a provisão hostilizada.
- Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade
de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015
devem estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
