Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5137507-34.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL QUANTO AO TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO SANADA.
- Razão assiste em parte à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da
obscuridade apontada, no que se refere ao total de tempo de serviço exercido pelo de cujus.
- Ao total de tempo de serviço apurado (17 anos, 4 meses e 9 dias), deve ser acrescido os
interregnos compreendidos entre 01 de agosto de 1986 e 31 de outubro de 1990 e, entre 11 de
agosto de 1998 e 31 de janeiro de 2004.
- O de cujus contava com 27 anos, 1 mês de 1 dia de tempo de serviço. Ainda assim,
insuficientes a ensejar a concessão a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional. Por ter falecido com 58 anos de idade, o de cujus ainda não houvera
preenchido o requisito etário de 65 anos, necessário a ensejar a concessão da aposentadoria por
idade.
- O último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 9/3/2004 e 13/2/2005. Na sequência,
esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de maio de
2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Incide ao caso o disposto no art. 13, II do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a qualidade de
segurado, em princípio, teria sido ostentada até 15 de julho de 2018.
- Abstraído o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, o falecido contava com 14 anos,
11 meses e 24 dias de tempo de serviço, devendo incidir ao caso o disposto no art. 15, § 1º da
Lei de Benefícios, tendo em vista o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte contribuições)
previdenciárias. Neste contexto, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de julho de
2019, todavia, não abrangendo a data do falecimento (19/08/2019).
- No que se refere à alegação de que Mariano Lourenço Rodrigues se encontrava desempregado,
não se verifica dos autos qualquer demonstração neste sentido, notadamente porque, após a
cessação do último contrato de trabalho (31/01/2004), estivera em gozo do benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de maio de
2017.
- Quanto à alegação de que o falecido padecia de grave enfermidade, destaco que as cópias que
instruem a exordial revelam que o de cujus houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da
Comarca de Presidente Epitácio a ação nº 1002958-61.2017.8.26.0481, requerendo o
restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/136.752.576-1), cujo pedido foi julgado improcedente.
- Referida decisão foi mantida em grau de apelação, em acórdão proferido por esta Egrégia
Corte, nos autos de processo nº 5145344-48.2018.4.03.9999, cujo acórdão, proferido em 07 de
agosto de 2019, manteve a improcedência do pedido. Referida decisão transitou em julgado em
24 de setembro de 2019.
- Além disso, não há demonstração nos autos de que as enfermidades que provocaram o óbito
tivessem eclodido enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.
- Erro material quanto ao total de tempo de serviço do de cujus não altera o acervo probatório
quanto à perda da qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que que o acervo
probatório revela que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar erro material.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137507-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVANA FERREIRA DE LIMA, MYLENA FERREIRA LIMA RODRIGUES
LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ALVES MIRANDA - SP185235-N
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ALVES MIRANDA - SP185235-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137507-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVANA FERREIRA DE LIMA, MYLENA FERREIRA LIMA RODRIGUES
LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ALVES MIRANDA - SP185235-N
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ALVES MIRANDA - SP185235-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANA FERREIRA DE LIMA e MYLENA
FERREIRA RODRIGUES LOURENÇO contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual
negou provimento à sua apelação, mantendo o indeferimento do benefício previdenciário de
pensão por morte, ao fundamento de que, ao tempo do falecimento, ocorrido em 19 de agosto
de 2019, Mariano Lourenço Rodrigues já houvera perdido a qualidade de segurado.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no r.
acórdão. Aduz não terem sido computados os interregnos de tempo de serviço, compreendidos
entre 01 de agosto de 1986 e 31 de outubro de 1990 e, entre 11 de agosto de 1998 e 31 de
janeiro de 2004, os quais se encontram nos extratos do CNIS. Argui que deve incidir ao caso as
ampliações do período de graça preconizadas pelo art. 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, tendo
em vista o total de tempo de serviço e a situação de desemprego vivenciada ao tempo do
falecimento, esta provocada pelas enfermidades que acometiam o de cujus, ao tempo do
falecimento. Pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado, com a consequente
concessão da pensão por morte (id. 203799267 – p. 1/4).
A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5137507-34.2021.4.03.9999
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APELANTE: SILVANA FERREIRA DE LIMA, MYLENA FERREIRA LIMA RODRIGUES
LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ALVES MIRANDA - SP185235-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se do acórdão impugnado erro material quanto ao total de tempo de serviço do de
cujus, assistindo razão em parte à embargante, no que se refere à obscuridade apontada.
Ao total de tempo de serviço apurado (17 anos, 4 meses e 9 dias), deve ser acrescido os
interregnos compreendidos entre 01 de agosto de 1986 e 31 de outubro de 1990 e, entre 11 de
agosto de 1998 e 31 de janeiro de 2004, uma vez que constam dos extratos do CNIS que
instruem a demanda (id. 167379860 – p. 1).
Desta forma, contava o de cujus com 27 anos, 1 mês de 1 dia de tempo de serviço. Ainda
assim, insuficientes a ensejar a concessão a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que na modalidade proporcional.
Por ter falecido com 58 anos de idade, o de cujus ainda não houvera preenchido o requisito
etário de 65 anos, necessário a ensejar a concessão da aposentadoria por idade.
O último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 9/3/2004 e 13/2/2005. Na
sequência, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11
de maio de 2017 (id. 167379860 – p. 1).
Incide ao caso o disposto no art. 13, II do Decreto nº 3.048/1999, in verbis:
“Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)”. (grifei)
Cessado o benefício de auxílio-doença (NB 31/136.752.576-1), em 11 de maio de 2017, a
qualidade de segurado havia sido ostentada até 15 de julho de 2018.
Tendo em vista que, ainda que abstraído o período em que esteve em gozo de auxílio-doença,
o falecido contava com 14 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço, ainda que exercidos
de forma intermitente, deve incidir ao caso o disposto no art. 15, § 1º da Lei de Benefícios,
tendo em vista o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte contribuições) previdenciárias.
Neste contexto, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de julho de 2019, todavia,
não abrangendo a data do falecimento (19/08/2019).
No que se refere à alegação de que Mariano Lourenço Rodrigues se encontrava
desempregado, não se verifica dos autos qualquer demonstração neste sentido, notadamente
porque, após a cessação do último contrato de trabalho (31/01/2004), esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de
maio de 2017.
Replico os fundamentos do acórdão impugnado, no sentido de que as cópias que instruem a
demanda revelarem que o de cujus houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da Comarca de
Presidente Epitácio a ação nº 1002958-61.2017.8.26.0481, requerendo o restabelecimento do
auxílio-doença (NB 31/136.752.576-1), cujo pedido foi julgado improcedente.
O laudo pericial elaborado na referida demanda concluiu que Mariano Lourenço Rodrigues não
se encontrava incapacitado. Transcrevo, na sequência, o parecer do expert:
“(...)
O autor é portador de Acidente Vascular Cerebral (CID I69), Diabetes Mellitus insulino-
dependente (CID E10), Hipertensão Arterial (CID I10) e Dislipidemia (CID E78).
Com base na anamnese, exame físico geral, exame físico específico, exames complementares
e atestados, concluo que o periciando, no presente momento, encontra-se apto para
desenvolver suas atividades laborais, não sendo constatada incapacidade.
Saliento que as informações prestadas no presente laudo aplicam-se ao caso em tela, não
permitindo o uso ou analogias em casos aparentemente semelhantes”.
Em grau de apelação, os autos receberam nesta Egrégia Corte o nº 5145344-
48.2018.4.03.9999, cujo acórdão, proferido em 07 de agosto de 2019, manteve a improcedência
do pedido. Referida decisão transitou em julgado em 24 de setembro de 2019.
Por outras palavras, não há demonstração nos autos de que as enfermidades que provocaram
o óbito tivessem eclodido enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, para
sanar a omissão apontada, a fim de corrigir erro material no tocante ao total de tempo de
serviço laborado pelo de cujus, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, o teor da
decisão embargada, com a manutenção do decreto de improcedência do pleito, ante a perda da
qualidade de segurado, por ocasião do falecimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL QUANTO AO TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. OMISSÃO SANADA.
- Razão assiste em parte à embargante, uma vez que de fato verifica-se a existência da
obscuridade apontada, no que se refere ao total de tempo de serviço exercido pelo de cujus.
- Ao total de tempo de serviço apurado (17 anos, 4 meses e 9 dias), deve ser acrescido os
interregnos compreendidos entre 01 de agosto de 1986 e 31 de outubro de 1990 e, entre 11 de
agosto de 1998 e 31 de janeiro de 2004.
- O de cujus contava com 27 anos, 1 mês de 1 dia de tempo de serviço. Ainda assim,
insuficientes a ensejar a concessão a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional. Por ter falecido com 58 anos de idade, o de cujus ainda não houvera
preenchido o requisito etário de 65 anos, necessário a ensejar a concessão da aposentadoria
por idade.
- O último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 9/3/2004 e 13/2/2005. Na
sequência, esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11
de maio de 2017.
- Incide ao caso o disposto no art. 13, II do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, a qualidade de
segurado, em princípio, teria sido ostentada até 15 de julho de 2018.
- Abstraído o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, o falecido contava com 14
anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço, devendo incidir ao caso o disposto no art. 15, §
1º da Lei de Benefícios, tendo em vista o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte
contribuições) previdenciárias. Neste contexto, a qualidade de segurado teria sido ostentada até
15 de julho de 2019, todavia, não abrangendo a data do falecimento (19/08/2019).
- No que se refere à alegação de que Mariano Lourenço Rodrigues se encontrava
desempregado, não se verifica dos autos qualquer demonstração neste sentido, notadamente
porque, após a cessação do último contrato de trabalho (31/01/2004), estivera em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/136752576-1), de 5 de abril de 2005 a 11 de
maio de 2017.
- Quanto à alegação de que o falecido padecia de grave enfermidade, destaco que as cópias
que instruem a exordial revelam que o de cujus houvera ajuizado perante o Juízo de Direito da
Comarca de Presidente Epitácio a ação nº 1002958-61.2017.8.26.0481, requerendo o
restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/136.752.576-1), cujo pedido foi julgado
improcedente.
- Referida decisão foi mantida em grau de apelação, em acórdão proferido por esta Egrégia
Corte, nos autos de processo nº 5145344-48.2018.4.03.9999, cujo acórdão, proferido em 07 de
agosto de 2019, manteve a improcedência do pedido. Referida decisão transitou em julgado em
24 de setembro de 2019.
- Além disso, não há demonstração nos autos de que as enfermidades que provocaram o óbito
tivessem eclodido enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.
- Erro material quanto ao total de tempo de serviço do de cujus não altera o acervo probatório
quanto à perda da qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que que o
acervo probatório revela que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar erro material. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora,
para sanar a omissão apontada, a fim de corrigir erro material no tocante ao total de tempo de
serviço laborado pelo de cujus, mantendo-se, no mais, o teor da decisão embargada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
