Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293323-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Verifica-se que o acórdão impugnado não guarda relação com os fatos narrados na exordial,
conquanto se reporte à comprovação de união estável, objetivando o benefício previdenciário de
pensão por morte.
- É importante observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil.
É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- O óbito de João Luiz de Campos, ocorrido em 17 de abril de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica do extrato
emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria
por invalidez, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, protocolado logo após o falecimento, em
02/06/2016, a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de
endereço de ambos: Rua Elpidio B Ferreira, nº 357, no Jardim São José, em Caconde – SP.
- Em 16/04/2019, a postulante protocolou o segundo requerimento, instruindo-o, desta feita, com
cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 1001428.26.2016.8.26.0103, pelo Juiz de
Direito da Vara Única da Comarca de Caconde – SP. A ação ajuizada em face dos herdeiros do
segurado teve o pedido julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada no
interregno compreendido entre 17/04/1983 e 17/04/2016, com o término em razão do óbito.
- Durante a instrução processual, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a
parte autora e o falecido segurado, tendo vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo
período, constituíram prole comum, e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo
vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em
relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (60 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela
Lei nº 13.135/2015.
- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo iniciado deve ser mantido na data
do primeiro requerimento administrativo (02/06/2016).
- Conquanto a sentença que reconheceu a união estável somente tenha instruído o segundo
protocolo, observo que, ao pleitear a pensão em 02/06/2016, a autora apresentara início de prova
material acerca do vínculo marital, o qual poderia ter sido corroborado por testemunhas, em autos
de justificação administrativa, conforme preconizado pelo art. 143 do Decreto nº 3.048/1999.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para anular o acórdão e proferir um novo julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293323-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE PAVANATTE RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: MOACYR ROBERTO FAGOTTI - SP339494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293323-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE PAVANATTE RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: MOACYR ROBERTO FAGOTTI - SP339494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, em ação ajuizada por ADELAIDE
PAVANATTE RAIMUNDO, o qual negou provimento à apelação da Autarquia, mantendo a
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o embargante que a decisão impugnada não tem
relação com os fatos narrados na exordial. Requer a anulação do acórdão, com a prolação de um
novo julgado (id 144656680 – p. 1/5).
Manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC (id 146487914 – p.
1/6).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293323-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE PAVANATTE RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: MOACYR ROBERTO FAGOTTI - SP339494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se que o acórdão impugnado não guarda relação com os fatos narrados na exordial,
conquanto se reporte à comprovação de união estável, objetivando o benefício previdenciário de
pensão por morte.
É importante observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil.
É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei).
Assim, anulo o acórdão impugnado, tornando-o insubsistente.Passo à apreciação do meritum
causae.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução. Observo que a postulante não reiterou o pedido de
indenização por dano moral, razão por que serão abordados tão somente os requisitos
necessários ao deferimento da pensão por morte, em respeito ao princípio tantum devolutum
quantum appellatum.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de João Luiz de Campos, ocorrido em 17 de abril de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 138187244 – p. 5).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica do extrato
emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria
por invalidez (NB 32/5417434414), desde 07 de julho de 2010, cuja cessação decorreu de seu
falecimento (id 138187244 – p. 66).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento.
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A esse respeito, verifico que, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, protocolado
logo após o falecimento, em 02/06/2016, a autora instruiu a exordial com copiosa prova
documental a revelar a identidade de endereço de ambos: Rua Elpidio B Ferreira, nº 357, no
Jardim São José, em Caconde – SP.
Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, João Luiz de Campos
ainda residia no aludido endereço (id. 138187246 – p. 1).
Em 16/04/2019, a postulante protocolou o segundo requerimento, instruindo-o, desta feita, com
cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 1001428.26.2016.8.26.0103, pelo Juiz de
Direito da Vara Única da Comarca de Caconde – SP. A ação ajuizada em face dos herdeiros do
segurado teve o pedido julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada no
interregno compreendido entre 17/04/1983 e 17/04/2016, com o término em razão do óbito.
Durante a instrução processual, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a
parte autora e o falecido segurado, tendo vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo
período, constituíram prole comum, e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo
vistos pela sociedade local como se fossem casados. Transcrevo, na sequência, o resumo dos
depoimentos, conforme lançados no decisum:
“(...) A testemunha Braz Crispim dos Santos, testemunha arrolada pela requerida, relatou que
conhece a autora desde 2002, aduz que morava perto das granjas do Carlos Pelegrini, e após
foram morar como inquilinos da testemunha, aduz que tinha relação como marido e mulher, e que
possuíam 01 filho.
Luiz Donizetti da Silva, testemunha arrolada, aduz que conhece a autora a bastante tempo,
ressalva que conheceu o Sr. João (de cujus), informa também que possuíam um filho, e
mantinham um relacionamento de casa na localidade.
A terceira testemunha José Fernandes. Aduz que conhece a autora desde 2001, morava com o
senhor João, e que tinham uma relação na comunidade como marido e mulher (...)”.
Na espécie sub examine, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica da autora em
relação ao falecido segurado, conforme já decidiu esta Egrégia Corte:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE.
REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Para determinar o cabimento da remessa oficial, o valor de que trata o Art. 475, § 2º, do CPC
deve ser aferido na sentença e, caso não seja líquida a condenação, o parâmetro deve ser o valor
da causa, devidamente atualizado. "In casu", o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Precedentes do STJ.
2. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins
previdenciários. Súmula 31 da TNU.
(...)
4. No tocante à comprovação da união estável, a sentença declaratória estadual deve ser
obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário
incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias
estas incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados, pelo que o
resultado na ação estadual vincula a autarquia, mesmo que não tenha sido citada para participar
no feito.
5. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a qualidade
de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao
beneficio de pensão por morte.
6. No que se refere à Lei 11.960/09, a sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês e a
correção monetária sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas.
Não tendo sido devolvida a questão ao 2º grau, por ausência de pedido expresso no recurso de
apelação, não podem ser alterados nesta sede, afigurando-se inovador o agravo.
7. Recurso desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 00077355520114036119, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 30/04/2013)”.
Com efeito, uma vez demonstrada a união estável, a dependência econômica da companheira se
tem por presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (60 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela
Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas
por força da antecipação da tutela.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, no prazo assinalado pelo juízo, resta afastada a
multa cominatória.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 17/04/2016 e o requerimento
administrativo protocolado em 02/06/2016.No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio
in pejus, o termo iniciado deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo
(02/06/2016).
Conquanto a sentença que reconheceu a união estável somente tenha instruído o segundo
protocolo, observo que, ao pleitear a pensão em 02/06/2016, a autora apresentara início de prova
material acerca do vínculo marital, o qual poderia ter sido corroborado por testemunhas, em autos
de justificação administrativa, conforme preconizado pelo art. 143 do Decreto nº 3.048/1999.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS, para sanar a
omissão apontada e anular o acórdão impugnado. Em novo julgamento, nego provimento à
apelação do INSS, mantendo a concessão da pensão por morte em favor da autora ADELAIDE
PAVANATTE RAIMUNDO, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SANADAS. AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- Verifica-se que o acórdão impugnado não guarda relação com os fatos narrados na exordial,
conquanto se reporte à comprovação de união estável, objetivando o benefício previdenciário de
pensão por morte.
- É importante observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil.
É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- O óbito de João Luiz de Campos, ocorrido em 17 de abril de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica do extrato
emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria
por invalidez, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, protocolado logo após o falecimento, em
02/06/2016, a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de
endereço de ambos: Rua Elpidio B Ferreira, nº 357, no Jardim São José, em Caconde – SP.
- Em 16/04/2019, a postulante protocolou o segundo requerimento, instruindo-o, desta feita, com
cópia da sentença proferida nos autos de processo nº 1001428.26.2016.8.26.0103, pelo Juiz de
Direito da Vara Única da Comarca de Caconde – SP. A ação ajuizada em face dos herdeiros do
segurado teve o pedido julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável vivenciada no
interregno compreendido entre 17/04/1983 e 17/04/2016, com o término em razão do óbito.
- Durante a instrução processual, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a
parte autora e o falecido segurado, tendo vivenciado que eles conviveram maritalmente por longo
período, constituíram prole comum, e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo
vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de
união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em
relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (60 anos), além do
convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício,
conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela
Lei nº 13.135/2015.
- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo iniciado deve ser mantido na data
do primeiro requerimento administrativo (02/06/2016).
- Conquanto a sentença que reconheceu a união estável somente tenha instruído o segundo
protocolo, observo que, ao pleitear a pensão em 02/06/2016, a autora apresentara início de prova
material acerca do vínculo marital, o qual poderia ter sido corroborado por testemunhas, em autos
de justificação administrativa, conforme preconizado pelo art. 143 do Decreto nº 3.048/1999.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, para anular o acórdão e proferir um novo julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, para anular o acórdão
impugnado e proferir um novo julgado e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS,
mantendo a concessão da pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
