Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014587-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. DE fato,por erro material, constou no dispositivo benefício previdenciário diverso daquele
deferido pelo Juízo de origem, a saber, aposentadoria por invalidez.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem alteração no
resultado do julgamento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014587-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014587-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte agravada contra o v. acórdão ID 89327279.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição no dispositivo do voto, quanto à
espécie dobenefício objeto da lide.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014587-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): assiste razão à parte agravada.
De fato, por erro material, constou no dispositivo benefício previdenciário diverso daquele deferido
pelo Juízo de origem.
Assim, onde se lê:
"Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTOao agravo de instrumento para que o benefício
de auxílio-doença seja mantido até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o D. Juízo de
origem deliberará sobre a sua manutenção."
Leia-se:
"Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTOao agravo de instrumento para que o benefício
de aposentadoria por invalidez seja mantido até a conclusão de perícia judicial, ocasião em que o
D. Juízo de origem deliberará sobre a sua manutenção."
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo o erro material
apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. DE fato,por erro material, constou no dispositivo benefício previdenciário diverso daquele
deferido pelo Juízo de origem, a saber, aposentadoria por invalidez.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado, sem alteração no
resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao para corrigir o erro material apontado,
sem alteracao no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
