
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000490-15.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 102/104.
Insurge-se o embargante quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.
É o relatório.
VOTO
A presente ação tem por objeto a cobrança de parcelas do benefício de pensão por morte, da data do óbito do cônjuge da autora até a data da implantação administrativa do benefício em novembro de 2009.
De fato, verifico contradição no acórdão, uma vez que o percentual da condenação de honorários advocatícios somente deve incidir sobre as parcelas vencidas; portanto, das parcelas vencidas até a data de implantação administrativa da pensão.
Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a contradição aposentada e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% das parcelas vencidas.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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