Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5142211-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DE PLEITO SUBSIDIÁRIO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento a seu recurso e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a
sentença, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a partir de
05/05/2016, bem como para adequar critérios de cálculo de juros de mora e de correção
monetária.
- Alega, em síntese, que o acórdão foi contraditório em relação à análise do pleito de auxílio-
acidente, que sustenta constar como requerimento subsidiário.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, tendo, inclusive, concedido à parte justamente o
benefício subsidiário que aduz fazer parte do pedido, o auxílio-acidente.
- Embargos improvidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142211-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCAS DIAS VIEIRA DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS DIAS VIEIRA
DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142211-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCAS DIAS VIEIRA DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS DIAS VIEIRA
DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento a seu recurso e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a
sentença, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a partir de
05/05/2016, bem como para adequar critérios de cálculo de juros de mora e de correção
monetária.
Alega, em síntese, que o acórdão foi contraditório em relação à análise do pleito de auxílio-
acidente, que sustenta constar como requerimento subsidiário.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142211-95.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCAS DIAS VIEIRA DOMINGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCAS DIAS VIEIRA
DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, tendo, inclusive, concedido à parte justamente o
benefício subsidiário que aduz fazer parte do pedido, o auxílio-acidente.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DE PLEITO SUBSIDIÁRIO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento a seu recurso e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a
sentença, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, a partir de
05/05/2016, bem como para adequar critérios de cálculo de juros de mora e de correção
monetária.
- Alega, em síntese, que o acórdão foi contraditório em relação à análise do pleito de auxílio-
acidente, que sustenta constar como requerimento subsidiário.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, tendo, inclusive, concedido à parte justamente o
benefício subsidiário que aduz fazer parte do pedido, o auxílio-acidente.
- Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
