Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065069-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NA ENUNCIAÇÃO DE RESULTADO:
OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. Analisado o processamento, verifica-se que o julgamento foi realizado segundo a técnica do
artigo 942 do Código de Processo Civil, de forma que o resultado corresponde ao entendimento
da maioria da Turma Julgadora. Assim, deve ser sanada a contradição na tira de julgamento.
2. Prosseguindo, também deve ser sanada a omissão na ementa do v. Aresto, pois ocorreu o
julgamento de apelação da parte autora.
3. Quanto às demais arguições, os embargos são impertinentes. O Poder Judiciário, pela
iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a
decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065069-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MAFALDA DIAS MANOEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065069-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MAFALDA DIAS MANOEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação da parte autora. A ementa (ID 151579727):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Reconhecimento parcial do tempo de serviço, de acordo com o pedido, o início de prova
material e a prova oral, exceto para fins de carência.
2. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso.
Honorários de advogado mantidos.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
A parte autora, ora embargante (ID 170539748), aponta contradição na enunciação do
resultado, pois constou da tira de julgamento que o resultado foi à unanimidade, embora o Des.
Fed. Carlos Delgado tenha restado vencido. Anota contradição, ainda, na enunciação do
resultado constante da ementa.
Aduz obscuridade na indicação do período de labor rural reconhecido no voto do Relator.
Sustenta, ainda, ser possível o computo do tempo de atividade rural também para fins de
carência, nos termos de jurisprudência das Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065069-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MAFALDA DIAS MANOEL
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria por idade rural, com o
reconhecimento de período de atividade rural.
A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente.
O feito foi apresentado para julgamento na sessão de 21/03/2021, ocasião na qual o então
Relator apresentou voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, tendo
o Des. Fed. Carlos Delgado divergido para dar parcial provimento ao apelo em menor extensão.
O julgamento então foi sobrestado nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil (ID
155327049).
O julgamento foi retomado na sessão de 26/07/2021, ocasião em que o Relator foi
acompanhado por outros 3 julgadores, restando vencido o Des. Fed. Carlos Delgado.
Todavia, a tira de julgamento foi assim lavrada (ID 165757585):
“Certifico que a Egrégia 7ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em
26/07/2021, proferiu a seguinte decisão:
"prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
ACOMPANHAVA O E. RELATOR EM MENOR EXTENSÃO, A FIM DE DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, PARA RECONHECER A
ATIVIDADE RURAL DESEMPENHADA NO PERÍODO DE 1º DE JUNHO DE 1967 A 21 DE
NOVEMBRO DE 1969. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR ".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as)
Federais:
PAULO SERGIO DOMINGUES, CARLOS EDUARDO DELGADO, INES VIRGINIA PRADO
SOARES, NEWTON DE LUCCA E JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
MARTINS”.
Esses são os fatos.
Analisado o processamento, verifica-se que o julgamento foi realizado segundo a técnica do
artigo 942 do Código de Processo Civil, de forma que o resultado corresponde ao entendimento
da maioria da Turma Julgadora.
Assim, deve ser sanada a contradição na tira de julgamento, passando a constar que o
julgamento ocorreu “por maioria” (ID 165757585).
Prosseguindo, também deve ser sanada a omissão na ementa do v. Aresto, pois ocorreu o
julgamento de apelação da parte autora. Assim, a ementa (ID 151579727) passa a ser redigida
da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Reconhecimento parcial do tempo de serviço, de acordo com o pedido, o início de prova
material e a prova oral, exceto para fins de carência.
2. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso.
Honorários de advogado mantidos.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
De outro lado, as arguições de obscuridade no reconhecimento de tempo de labor rural e
cômputo para carência não merecem acolhida.
Isso porque, no caso concreto, o v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID
151579716 - grifei):
“Assim, considerando o início de prova e os depoimentos das testemunhas, deve ser apenas
reconhecido o trabalho rural desenvolvido pela autora informalmente de 01/06/67 (conforme o
pedido dela) a 04/08/84 (data do último vínculo rural do marido), exceto para efeito de carência,
considerando que não restou comprovado o exercício da atividade rural até o implemento do
requisito etário.
Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso, mantendo-
se os honorários de advogado tal como fixados na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para reconhecer o período de
trabalho rural desenvolvido pela parte autora entre 01/06/67 e 04/08/84, determinando sua
averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS, ressaltando que tal certidão não serve
para fins de carência.
É o voto”.
Quanto a estes últimos pontos, não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado.
Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela
iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a
decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por tais fundamentos, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar contradição na
enunciação do resultado na tira de julgamento bem como na ementa, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NA ENUNCIAÇÃO DE RESULTADO:
OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. Analisado o processamento, verifica-se que o julgamento foi realizado segundo a técnica do
artigo 942 do Código de Processo Civil, de forma que o resultado corresponde ao entendimento
da maioria da Turma Julgadora. Assim, deve ser sanada a contradição na tira de julgamento.
2. Prosseguindo, também deve ser sanada a omissão na ementa do v. Aresto, pois ocorreu o
julgamento de apelação da parte autora.
3. Quanto às demais arguições, os embargos são impertinentes. O Poder Judiciário, pela
iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a
decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração para sanar contradição na
enunciação do resultado na tira de julgamento bem como na ementa, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
