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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS. TRF3. 5159444-37.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS. - Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante aos honorários. - Os honorários fixados na decisão ora embargada referem-se, tão somente, à sucumbência recursal, que terá os percentuais determinados quando da liquidação do julgado, restando inalterada a definição dos honorários advocatícios registrados na r. sentença. - Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5159444-37.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5159444-37.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante aos
honorários.
- Os honorários fixados na decisão ora embargada referem-se, tão somente, à sucumbência
recursal, que terá os percentuais determinados quando da liquidação do julgado, restando
inalterada a definição dos honorários advocatícios registrados na r. sentença.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159444-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO VICENTE PEREIRA FILHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159444-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO VICENTE PEREIRA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações interpostas, em ação
objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal.
Em razões recursais, inclusive para fins de prequestionamento, sustenta o embargante a
existência de obscuridade no julgado aduzindo, em síntese, que foi determinada que a fixação
dos honorários fosse realizada quando da liquidação de sentença, entretanto, na r. sentença
restaram previstos em 15% sobre o valor da condenação, não tendo ocorrido interposição de
recurso acerca do tema, não comportando alterações.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159444-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO VICENTE PEREIRA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,

GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante aos
honorários.
Conforme restou consignado na decisão embargada, “com o advento do novo Código de
Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão
destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba
honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no
inciso II, do §4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo
diploma legal”.
Ressalto que os honorários fixados na decisão ora embargada referem-se, tão somente, à
sucumbência recursal, que terá os percentuais determinados quando da liquidação do julgado,
restando inalterada a definição dos honorários advocatícios registrados na r. sentença, de “15%
sobre o valor da condenação”.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os
esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.

- Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante aos
honorários.
- Os honorários fixados na decisão ora embargada referem-se, tão somente, à sucumbência
recursal, que terá os percentuais determinados quando da liquidação do julgado, restando
inalterada a definição dos honorários advocatícios registrados na r. sentença.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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