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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS. TRF3. 0000371-13.2016.4.03.6004...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:47:32

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS. - Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à fixação dos juros de mora. - Definido o termo inicial do benefício concedido nestes autos na data do implemento do requisito etário (30.04.2020), ocorrido após a data da citação, publicada a decisão em 18.03.2021 e noticiada a implantação do benefício pelo INSS em 07.04.2021 (id 156459778 - transcorridos somente 20 dias corridos da publicação), não há incidência de juros de mora, restando inaplicável o disposto quanto a sua fixação no acórdão. - Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000371-13.2016.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2021, Intimação via sistema DATA: 27/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0000371-13.2016.4.03.6004

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no tocante à
fixação dos juros de mora.
- Definido o termo inicial do benefício concedido nestes autos na data do implemento do requisito
etário (30.04.2020), ocorrido após a data da citação, publicada a decisão em 18.03.2021 e
noticiada a implantação do benefício pelo INSS em 07.04.2021 (id 156459778 - transcorridos
somente 20 dias corridos da publicação), não há incidência de juros de mora, restando inaplicável
o disposto quanto a sua fixação no acórdão.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000371-13.2016.4.03.6004
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CATARINA PINTO DE ARRUDA MONTENEGRO

Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000371-13.2016.4.03.6004
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CATARINA PINTO DE ARRUDA MONTENEGRO
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da Autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente o pedido inicial, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em razões recursais sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado aduzindo que o acórdão “considerou tempo de contribuição posterior ao
requerimento administrativo e após o ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o
momento da implementação dos requisitos para a concessão do benefício”, aplicando o Tema
995 do STJ, contudo, fixando os juros de mora contrariamente ao disposto na tese firmada.
É o relatório.




vn




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000371-13.2016.4.03.6004

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CATARINA PINTO DE ARRUDA MONTENEGRO
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado, de rigor o registro do quanto segue, a título de esclarecimentos, no tocante à
fixação dos juros de mora.
Restou consignado na decisão ora embargada que “conforme disposição inserta no art. 219 do
Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406
do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal”.
Definido o termo inicial do benefício concedido nestes autos na data do implemento do requisito
etário (30.04.2020), ocorrido após a data da citação, publicada a decisão em 18.03.2021 e
noticiada a implantação do benefício pelo INSS em 07.04.2021 (id 156459778 - transcorridos
somente 20 dias corridos da publicação), não há incidência de juros de mora, restando
inaplicável o disposto quanto a sua fixação no acórdão.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os
esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no
tocante à fixação dos juros de mora.

- Definido o termo inicial do benefício concedido nestes autos na data do implemento do
requisito etário (30.04.2020), ocorrido após a data da citação, publicada a decisão em
18.03.2021 e noticiada a implantação do benefício pelo INSS em 07.04.2021 (id 156459778 -
transcorridos somente 20 dias corridos da publicação), não há incidência de juros de mora,
restando inaplicável o disposto quanto a sua fixação no acórdão.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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