Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034820-76.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO / OMISSÃO /
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034820-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CUNHA MENEGHEL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, em ação objetivando a
concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais sustenta a embargante, inclusive para fins de prequestionamento
recursal, a existência de contradição e obscuridade no julgado aduzindo, em síntese, que
restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, não se conformando
com a improcedência do pedido inicial.
É o relatório.
vn
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034820-76.2021.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
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V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme restou consignado na decisão embargada, “o estudo social (id 152682532), de
12.12.2019, informou que a Autora reside com seu cônjuge e um filho, em “casa própria...
construção é antiga... a pintura é nova, construída com material de 1ª e 2ª categorias... coberta
com telha romana, com forração de madeira pinus e somente a cozinha em PVC e coberta com
telha Eternit... é toda pavimentada com piso frio... composta por: uma garagem, varanda, uma
sala, um banheiro, três quartos, uma copa, uma cozinha/lavanderia... na área externa: um
banheiro, uma despensa e um pequeno quintal pavimentado com piso frio... a frente da casa é
fechada por um portão de metalão e pavimentada com piso frio... sala: com uma parta de lata e
vidro, um vitro de correr com uma cortina, um sofá de canto de seis lugares de tecido, uma
estante de madeira com uma TV 43’ Led... 1º quarto: ocupado pela requerente e esposo, com
porta de madeira, uma janela de lata de correr com cortina, uma cama de casal, dois criados-
mudos, um guarda-roupa com quatro portas e quatro maleiros, um espelho e um mancebo... 2º
quarto: ocupado pelo filho Cácio, com uma janela de lata de correr com cortina, uma porta de
madeira, uma cama de solteiro, um guarda-roupa com quatro portas e uma mala antiga de
madeira... 3º quarto: sem ocupante, com uma porta de madeira, um vitro com cortina, uma
cama de solteiro, um guarda-roupa de madeira com quatro portas e um mancebo... 1º banheiro:
azulejado, um chuveiro elétrico com Box, um vaso sanitário com válvula hidra, um vitro pequeno
e uma pia com espelho... copa: toda azulejada com uma pia com tampo de granito e gabinete,
um armário de lata de parede com catorze portas, uma geladeira simples e um filtro elétrico...
cozinha/lavanderia: em um canto: um tanque de granito com duas bacias, uma máquina de
lavar e varal embutido em uma parede. Em outra parte: uma porta de lata e vidro que dá acesso
a varanda, após, uma churrasqueira pequena, um armário com uma TV de 32’ de Led, um
ventilador de parede, uma mesa retangular de madeira com seis cadeiras, um fogão de quatro
bocas, uma pia com tampo de granito com gabinete com três portas e quatro gavetas, um
guarda-comida antigo, uma mesa de passar roupa com um ferro elétrico em cima... uma porta
que dá acesso aos fundos da casa e quintal... 2º banheiro: com azulejo até a metade da
parede, uma porta de lata, um chuveiro elétrico sem Box, um vaso sanitário com caixa de
descarga, uma pia e espelho... despensa: pequena, com porta de lata, cheia de ferramentas,
utensílios e objetos da família... um pequeno quintal todo pavimentado com varal para roupas e
alguns vasos com plantas... a mobília é bem conservada” (grifei)”.
Também registrou o julgado que “a renda familiar advém de um benefício de aposentadoria
auferido pelo cônjuge da Autora, idoso, somado ao benefício assistencial que recebe o filho da
requerente, deficiente, ambos de um salário-mínimo mensal, contudo, tais valores devem ser
excluídos do cômputo da renda familiar, nos termos da fundamentação... em que pese a
desconsideração dos valores referidos, diante do conteúdo probatório dos autos, dispondo a
requerente de estrutura e aparato de bens visivelmente acima da média brasileira, em que pese
mencionar sobreviver com renda insuficiente, entendo que não restou demonstrada a condição
de miserabilidade, não estando a Autora submetida a risco social” (grifei).
Assim sendo, após análise do conjunto probatório dos autos, verificou-se que a parte autora
não preenche o requisito da miserabilidade (prescindindo a análise de eventual deficiência),
restando indevido o benefício pleiteado.
Reitero que, consoante expresso no acórdão embargado, “reforço que, nos termos da
fundamentação, a verificação da condição de hipossuficiência não se prende à mera análise
aritmética da renda familiar, sendo ‘necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório,
através do qual se possa aferir eventual miserabilidade’”, conforme no caso dos presentes
autos.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO / OMISSÃO /
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
