Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001744-44.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE
CONTÉM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.CTPS QUE
COMPROVA A RELAÇÃO DE EMPREGO RURAL.DOCUMENTO HÍGIDO. SÚMULA 75/TNU.
AVERBAÇÃO DEVIDA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E
DA TNU. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001744-44.2020.4.03.6326
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDOMIRO LEITE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001744-44.2020.4.03.6326
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDOMIRO LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001744-44.2020.4.03.6326
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VALDOMIRO LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão,
obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação
vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2- No caso dos autos, o embargante alega que o pedido formulado na inicial compreende a
averbação dos períodos de atividade rural anotados em CTPS, a saber: 05/11/1979 a
10/08/1984, 13/05/1987 a 08/06/1987 e de 01/12/1988 a 20/12/1990.
3- Com efeito, a inicial contém pedido expresso de reconhecimento dos períodos em questão,
conforme itens 4, 11 e 24 “b” e “c”. Destarte, assiste razão ao embargante, razão pela qual
passo a enfrentar o pedido formulado.
4- A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será
comprovado na forma estabelecida no Regulamento”.
O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujos artigos
19 e 62 estabelecem as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição. Da
análise desses preceitos denota-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de
contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de
vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com
períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega
eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço.
Neste sentido a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS).”
No caso, os períodos vindicados estão regularmente anotados na CTPS da parte autora (ID
181818544, fls. 09/10), a qual não contém irregularidade ou indício de fraude a ensejar sua
invalidação. Além disso, a Autarquia Previdenciária não contesta a veracidade do documento.
Saliento que o segurado não pode ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que não é
sua. Com efeito, compete ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço, nos termos do art. 30, V, da Lei 8212. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos
do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º
8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao
empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ
15/12/2003, p. 394).
Ressalte-se que o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 é expresso no sentido de que o tempo de
serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 não será computado para fins de carência se não
houver prova do recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
Todavia, o dispositivo não alcança a situação do segurado empregado. Isso porque, havendo
relação de emprego, a formalização do vínculo e o recolhimento das contribuições decorrentes
constituem obrigação do empregador, cujo descumprimento não pode prejudicar o empregado
rural.
Desse modo, o trabalhador rural que comprove relação de emprego faz jus ao reconhecimento
do respectivo tempo de serviço, inclusive para fins de carência, mesmo que se trate de período
anterior à Lei 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, adotou esse
entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo
pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução
STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013).
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais segue a
mesma orientação:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO
EMPREGADO RURAL – REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE
CARÊNCIA – POSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91 –
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91 – INOCORRÊNCIA – PEDILEF
CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional de
jurisprudência suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. O acórdão
recorrido afastou a sentença, para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria
por idade ao trabalhador rural empregado, sob o fundamento de que restou atendido o requisito
da carência. O requerente, com suporte em alguns julgados desta Corte e do e. STJ, sustenta
que o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser
computado como carência. Relatei. Passo a proferir o VOTO. Ao prolatar a sentença, o MM
juízo de piso negou a pretendida aposentadoria por idade rural sob a seguinte fundamentação:
"(...)O autor completou 60 anos de idade em 8/4/2011, devendo cumprir a carência de 180
contribuições (15 anos) e o requerimento administrativo foi feito em 28/7/2011. Logo, o período
de carência legal a se investigar se insere entre 1996 e 2011. No caso, entendo que o autor não
faz jus ao direito propugnado. É que o exercício da atividade rural teria ocorrido apenas até abril
de 1995, conforme a CTPS por ele anexada (doc. 2) tendo o autor completado a idade mínima
para a aposentadoria rural somente em abril de 2011, e o requerimento administrativo feito em
28/7/2011. Desse modo, houve a perda da qualidade de trabalhador rural, pois a norma
(benéfica em relação ao trabalhador rural, por lhe reduzir a idade mínima) é clara ao exigir que
o tempo de trabalho agrícola seja medido anteriormente ao pedido administrativo. Esclareça-se
que os demais vínculos constantes na CTPS não são rurais, por isso não foram computados na
planilha em anexo, já que o autor pleiteia aposentadoria por idade rural. Não se aplica, a meu
sentir, a ressalva prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 aos benefícios dos trabalhadores
rurais, que vem prevista em norma específica, a par do regime geral urbano, norma esta de
caráter especial em relação àquela (geral) da Lei 10.666/2003. Admitir o contrário seria permitir
que o segurado rural se beneficiasse do 'melhor de dois mundos'". De maneira sintética, a
Turma Recursal de origem reformou o julgado retrocolacionado com destaque para a seguinte
motivação: "(...)Como se sabe, a TNU, recentemente, firmou entendimento no sentido de não
ser aplicável à hipótese de aposentadoria por idade de trabalhador rural o art. 3º, §1º, da Lei
10.666/03, segundo o qual não se faz necessária a implementação simultânea dos requisitos de
carência e idade. Nada obstante, este não é o caso dos autos, visto que, na espécie, o
demandante laborou durante toda a sua vida como segurado empregado, e não como segurado
especial. É que, em outras palavras, a exigência de que o exercício de atividade rural tenha se
dado no período imediatamente anterior ao requerimento é cabível apenas para o segurado
especial, para o qual não há o efetivo recolhimento das contribuições por parte do empregador
ou do empregado. Com efeito, tal posicionamento foi adotado pela Turma Nacional exatamente
porque esta entendeu que a lei impõe um requisito suplementar para a aposentadoria rural por
idade, qual seja, o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, de forma a se preservar o regime “especial” destinado aos rurícolas, que os
isenta de contribuições previdenciárias. Ora, havendo o registro do vínculo empregatício tanto
na CTPS quanto no CNIS, é forçoso reconhecer que a empregadora contribuía para a
Previdência. Assim, a Lei n.º 10.666 apenas não se aplica aos benefícios de trabalhadores
rurais segurados especiais, dos quais não se exige contribuição ao RGPS, não sendo excluídos
da sua abrangência aqueles que, direta ou indiretamente, recolheram contribuições para o
sistema. Destaque-se, por oportuno, que ainda que a empresa estivesse inadimplente perante o
INSS, tal fato não poderia prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, porque, como é
cediço, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e
não o empregado". É dizer, ao contrário do MM juiz sentenciante, a Turma Recursal de
Pernambuco considerou que o art. 3º, da Lei 10.666/03, o qual dispõe que a perda da qualidade
de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, é inaplicável
apenas aos trabalhadores rurais, porém na qualidade de segurados especiais. Quer dizer, no
caso de o trabalhador campesino ser segurado empregado, é desnecessário - segundo o
acórdão vergastado - que o período de carência seja imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou ao implemento do requisito etário. No presente Incidente, o INSS sustenta que
o tempo de serviço do trabalhador empregado rural, anterior à Lei 8.213/91, não pode ser
computado como carência em virtude do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, que dispõe: § 2º O tempo
de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O acórdão combatido
diverge dessa assertiva, pois claramente reconheceu o cumprimento da carência de empregado
rural com base em tempos de serviço anteriores a 1991. Pois bem, contrário a pretensão do
requerente, convém destacar o REsp nº 201202342373, julgado pela 1ª Seção do STJ como
representativo de controvérsia e cuja inteligência é de aplicação analógica ao caso dos autos.
Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE
TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI
8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o
segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria
por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se
incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em
carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei
8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente
com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio
do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. ..EMEN: (RESP
201202342373, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2013
RIOBTP VOL.:00297 PG:00171 RSTJ VOL.:00233 PG:00066 ..DTPB:.)" A TNU, por sua vez,
andou perfilhando caminho mais moderado, admitindo, para efeito de carência, o tempo de
serviço do empregado rural antes de 1991, porém desde que fosse prestado à empresa
agroindustrial ou agrocomercial. Observe-se: "APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991 SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Só
o tempo de serviço do empregado rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de
empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da
aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da
edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de
empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do
benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano. 2.Pedido não
provido. (PEDILEF 201070610008737, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU,
DOU 23/04/2013.)" O julgado retro ficou consolidado por maioria, tendo na ocasião o MM Juiz
Federal Gláucio Maciel apresentado declaração de voto na linha do julgado do e. STJ já acima
destacado. Vejamos: "(...)De acordo com o acórdão, o autor exerceu a função de trabalhador
rural no período de 2-10-1984 a 27-12-1989, decorrente de vínculo registrado na sua carteira de
trabalho. Resta saber se dito período pode ser computado para efeito de carência, por não
constar recolhimento de contribuição previdenciária. A resposta é afirmativa, no meu ponto de
vista, data venia. Conforme ficou decidido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
REsp 554.068/SP (DJ 17-11-2003), de que foi relatora a Srª Ministra Laurita Vaz, o empregado
rural era segurado obrigatório da Previdência e ficava a cargo do empregador o recolhimento
das contribuições sobre o seu salário ou sobre a produção agrícola, por força do art. 79 da Lei
4.214/63, chamada de Estatuto do Trabalhador Rural, e também por força do art. 15, II, da Lei
Complementar 11/71, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), c/c os
art. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.146/70. Registre-se que o Funrural vigorou até a edição da Lei
8.213/91. Diferentemente do precedente desta Turma Nacional mencionado pelo voto condutor
(Pedilef 2007.70.55.001504-5), o Superior Tribunal de Justiça não distinguiu o empregado rural
das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais, enquadrando
todos como segurados obrigatórios da Previdência. Agiu corretamente, uma vez que a não-
consideração dos empregados rurais “comuns” como segurados obrigatórios os levaria para um
limbo jurídico, haja vista a norma expressamente os excluir como segurados urbanos – art. 4º,
II, do Decreto 89.312/84 –, a não ser que fossem das empresas agroindustriais e
agrocomerciais e contribuíssem para a Previdência, nos termos do § 4º do art. 6º do mesmo
Decreto 89.312/84. Não estariam nem em um sistema nem em outro. Se não eram segurados
urbanos, ainda que quisessem, não poderiam recolher contribuição previdenciária como
facultativos. O empregado rural no regime anterior ao da Lei 8.213/91, ao ter sua carteira de
trabalho registrada, tinha a expectativa de ser amparado pelo Estado, saindo assim do mercado
informal para ser protegido. Considerando que, no meu entendimento, esse empregado rural
estava no mencionado limbo jurídico, é prudente a aplicação da equidade prevista no art. 6º da
Lei 9.099/95, com o propósito de se sustentar juridicamente a equiparação feita pela 5ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça do empregado rural a empregado de empresas agroindustriais e
agrocomerciais. É bom ressaltar que é a primeira vez que julgo por equidade (dois feitos nesta
sessão), mesmo nos juizados especiais, por ser a exceção, embora autorizada expressamente
pela norma. Dessa forma, tendo sido o autor empregado rural, o que foi provado por início de
prova material (anotação na CTPS), corroborado por prova testemunhal, de acordo com a
sentença, não pode ele ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições, que era
incumbência do empregador. Por outro lado, tratando-se de período de trabalho em que houve
recolhimento (pelo menos deveria haver), não há qualquer impedimento em ser contado para
efeito de carência. Em face do exposto, com todo respeito ao voto do relator, dou provimento ao
incidente de uniformização para condenar o INSS a averbar o período de 2-10-1984 a 27-12-
1989 e conceder a aposentadoria, desde a DER, pagando-se os valores em atraso, com
correção monetária e juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal." Na
vertente, perfilho o posicionamento do e. STJ (REsp nº 201202342373) e do voto do Juiz
Federal Gláucio Maciel (nos autos do PEDILEF nº 201070610008737), por entender que o
tempo de serviço do trabalhador empregado rural registrado em carteira profissional, mesmo
quando anterior à Lei 8.213/91, pode ser computado para efeito de carência, tendo em vista que
o seu empregador rural era o responsável pelo recolhimento das contribuições ao INSS e que
eventual inadimplemento dessa obrigação tributária não pode servir de mote em prejuízo ao
trabalhador. De mais a mais, inexiste qualquer fator de discrímen relevante para distinguir o
empregado rural das empresas agroindustriais e agrocomerciais dos outros empregados rurais,
sendo ambos enquadrados pela legislação previdenciária como segurados obrigatórios. Tal
entendimento nem de longe nega vigência ao art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, mas tão somente
ressalta que a situação fática acima delineada não se subsume à hipótese abstrativamente
considerada nesse dispositivo de Lei. Forte nessas razões, VOTO por CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao PEDILEF, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU e NEGOU
PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal
Relator.
(PEDILEF 05047179420134058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU
23/10/2015 PÁGINAS 121/169.)
Em conclusão, devem ser reconhecidos os períodos em exame como tempo de contribuição e
carência, de modo que a parte autora passa a contar com mais de 35 anos de tempo de
contribuição na DER, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral
5- Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação
expendida, passando a parte dispositiva do acórdão à seguinte redação:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para determinar que o INSS averbe
na contagem de tempo do segurado, para todos os fins, exceto carência, em adição aos
períodos já reconhecidos na sentença, os períodos de atividade rural de 25/10/1973 a
24/10/1975, bem como, para todos os fins, os períodos de atividade rural de 05/11/1979 a
10/08/1984, 13/05/1987 a 08/06/1987 e de 01/12/1988 a 20/12/1990, e, consequentemente, a
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da parte
autora, com DIB na DER (14/08/2019), bem como a pagar as prestações em atraso, devidas
desde a DIB fixada até a efetiva implantação do benefício.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na
forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão
de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer
a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.”
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL
QUE CONTÉM PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.CTPS QUE
COMPROVA A RELAÇÃO DE EMPREGO RURAL.DOCUMENTO HÍGIDO. SÚMULA 75/TNU.
AVERBAÇÃO DEVIDA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ
E DA TNU. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA