Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002303-44.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. MATÉRIA
ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO SANADA.
SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
- Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de
declarar a não incidência de contribuição previdenciária (cota patronal e de segurados) sobre: a)
os primeiros 15 dias de afastamento do empregado anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-
acidente previdenciário; b) o terço de férias; e c) o aviso prévio indenizado.
- Embora o caput da ementa do julgado faça referência a contribuições de terceiros, a leitura do
voto condutor e o próprio teor dessa mesma ementa revelam que estas não foram objeto de
apreciação, devendo tal expressão ser suprimida da ementa.
- Não se conhece do recurso fazendário quanto às alegações relativas às contribuições devidas a
terceiros por se tratar de matéria estranha aos autos.
- Ao deixar de apreciar a questão da incidência das contribuições previdenciárias sobre osquinze
primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, abordada na sentença e no
apelo fazendário, o acórdão incorreu em julgamento citra petita, devendo ser sanada a omissão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de
afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em23/06/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das
partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação de 10% sobre o montante
que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que arbitro como equivalente ao proveito
econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte
proporção: 3% para o autor e 7% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos
parâmetros.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, na parte em que conhecidos. Apelo da União
Federal e remessa oficial providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002303-44.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUTOESTE VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DALL AVERDE - SP216775-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002303-44.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUTOESTE VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DALL AVERDE - SP216775-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-
se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, à unanimidade,
desproveu a remessa oficial e a apelação fazendária, na parte em que conhecida, manejadas em
face da sentença que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito, extinguiu o
processo, sem julgamento de mérito, em relação à rubrica “férias indenizadas”, por falta de
interesse de agir, bem como julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar a
não incidência de contribuição previdenciária (cota patronal e de segurados) sobre: a) os
primeiros 15 dias de afastamento do empregado anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-acidente
previdenciário; b) o terço de férias; e c) o aviso prévio indenizado. Condenou a ré a restituir à
autora ou suportar a compensação dos valores de contribuição (restrita à cota patronal)
indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A embargante afirma, inicialmente, que não recorrerá no tocante ao aviso prévio (cota patronal).
Sustenta, ainda, a ocorrência de julgamento citra petita, uma vez que o acórdão embargado não
apreciou a questão da incidência das exações sobre os 15 dias que antecedem o pagamento do
auxílio-doença/acidente, embora tal matéria tenha sido deduzida nas razões de apelação. Alega,
ainda, que, ao afastar a incidência da exação sobre1/3 de férias e o aviso prévio indenizado
(entidades terceiras e SAT), oaresto deixou de analisar otema 20 (RE 565.160)); a ausência de
pacificação da jurisprudência sobre a matéria, com a flagrante possibilidade de overruling do
entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.230.957/RS, bem como os dispositivos legais que
menciona, especialmente os arts. 22, I e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991; art. 60, da Lei nº
8.213/1991; art. 214, do Decreto nº 3.048/1999; art. 111, do CTN earts. 7º, XVII, 97, 103-A, 149,
195, I e §§ 4º e 5º e 201, § 11, da Constituição Federal. Aduz que o julgado deixou de se
pronunciar sobre a decisão acerca da repercussão geral no RE 611.505/SC, em cujos autos
encontram-se pendentes embargos de declaração, não tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Alega, também, a existência de omissão no tocante à impossibilidade de extensão às
contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT do tratamento dispensado à contribuições
previdenciárias quanto às verbas indenizatórias, haja vista a diversidade de fundamentos
constitucional e legal, natureza e finalidade das exações. Sustenta, ainda, ofensaaos seguintes
princípios constitucionais: a) Diversidade Da Base De Financiamento Da Seguridade Social
(artigo 194, VI e 195, caput, da CF); b) Preservação do Equilíbrio Financeiro do Sistema (artigo
201 da CF); c) Presunção De Constitucionalidade Das Normas e d) Princípio Da Separação Dos
Poderes.Pugnapelo prequestionamento dos dispositivos legais que menciona, de modo a
viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002303-44.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AUTOESTE VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO DALL AVERDE - SP216775-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Inicialmente observo que, ao sentenciara demanda, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente
o pedido para o fim de declarar a não incidência de contribuição previdenciária (cota patronal e de
segurados) sobre: a) os primeiros 15 dias de afastamento do empregado anteriores ao auxílio-
doença ou auxílio-acidente previdenciário; b) o terço de férias; e c) o aviso prévio indenizado.
Assim, embora o caput da ementa do julgado faça referência a contribuições de terceiros, a
leitura do voto condutor e o próprio teor dessa mesma ementa revelam que estas não foram
objeto de apreciação, devendo tal expressão ser suprimida da ementa.
Outrossim, o recurso fazendário não comporta conhecimento quanto às alegações relativas às
contribuições devidas a terceiros.
Indo adiante, observo que o acórdão embargado não apreciou a questão da incidência das
contribuições em discussão sobre os 15 primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (auxílio-doença), apesar desta ter sido abordada na sentença e nas razões de recurso
da União Federal.
Assim, resta configurado julgamento citra petita, devendo ser sanada a omissão nos termos a
seguir expostos.
Anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, sendo
“devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado em virtude de doença ou
acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento do
empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros quinze
dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa),
conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação
legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se
consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo
empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição
social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio
indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre
o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as
horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar
na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União Federal
foram rejeitados, sendo que o E.STF, por maioria, considerou irreparável a decisão que assentou
inexistente repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário (Sessão Virtual de
21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE
nº 228, divulgado em 14/09/2020), tendo sido certificado o trânsito em julgado dessa decisão em
22/02/2021.
Indo adiante, o ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda
Constitucional nº 45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da
ampliação de vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades
(firmadas em mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos
legislativos implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil
assegurando o distinguishing e o overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância
obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias
judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do
art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de
sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis.
Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a
segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem
para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele
consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou
repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que
supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais
superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em
embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão
ou contradição (art. 1022 do CPC).
Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no REsp
734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2017, DJe
17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl no AgRg no REsp
1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015.
Os embargos de declaração discutem a incidência de contribuições sobre valores pagos a título
deterço constitucional de férias.
No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em23/06/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração nesse ponto.
No demais pontos, aargumentação daembargante revela a pretensão de rediscussão de teses e
provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.Conforme entendimento jurisprudencial, o
recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a
matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado,conforme
oteor da ementa abaixo colacionada:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DE
TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Verbas de natureza indenizatória.
- Ausência de interesse recursal do INSS quanto prescrição parcial, já fixada de acordo com os
parâmetros indicados no apelo, bem como acerca dos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o
décimo terceiro salário, que não foram objeto da demanda.
- Recurso de apelação que se conhece em parte, a que se nega provimento. Remessa oficial
desprovida.”
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da
embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt
no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp
1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no
AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp
1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019,
DJe 22/11/2019).
Posto isso, tem-se que o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida em relação às demais verbas discutidas.
Destarte, considerando a modificaçãodo julgamento em relação ao terço constitucional de férias,
configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das
partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação de 10% sobre o montante
que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que arbitro como equivalente ao proveito
econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte
proporção: 3% para o autor e 7% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos
parâmetros.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, na parte em que conhecidos,
para sanar a omissão no tocante à incidência das contribuições em discussão sobreos 15
primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, bem como para dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, na parte em que conhecida, a
reconhecer devida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de
férias, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. MATÉRIA
ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO SANADA.
SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM SISTEMA DE PRECEDENTES. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
- Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de
declarar a não incidência de contribuição previdenciária (cota patronal e de segurados) sobre: a)
os primeiros 15 dias de afastamento do empregado anteriores ao auxílio-doença ou auxílio-
acidente previdenciário; b) o terço de férias; e c) o aviso prévio indenizado.
- Embora o caput da ementa do julgado faça referência a contribuições de terceiros, a leitura do
voto condutor e o próprio teor dessa mesma ementa revelam que estas não foram objeto de
apreciação, devendo tal expressão ser suprimida da ementa.
- Não se conhece do recurso fazendário quanto às alegações relativas às contribuições devidas a
terceiros por se tratar de matéria estranha aos autos.
- Ao deixar de apreciar a questão da incidência das contribuições previdenciárias sobre osquinze
primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, abordada na sentença e no
apelo fazendário, o acórdão incorreu em julgamento citra petita, devendo ser sanada a omissão.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de
afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em23/06/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das
partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação de 10% sobre o montante
que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que arbitro como equivalente ao proveito
econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte
proporção: 3% para o autor e 7% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos
parâmetros.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, na parte em que conhecidos. Apelo da União
Federal e remessa oficial providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, na parte em que conhecidos,
para sanar a omissão no tocante à incidência das contribuições em discussão sobre os 15
primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, bem como para dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, na parte em que conhecida, a
reconhecer devida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de
férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
