Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002058-30.2015.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. MATÉRIA
ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM
SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA EAUXÍLIO ACIDENTE. SALÁRIO FAMÍLIA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Não comporta conhecimento o recurso no tocante à incidência das contribuições devidas a
terceiros e ao SAT/RAT sobre as verbas sobre as verbas ora controvertidas, uma vez que tais
exações não estão em discussão no presente feito, como já decidido anteriormente.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 12/05/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, na parte em que conhecidos. Agravo interno
da União Federal parcialmente provido, na parte em que conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002058-30.2015.4.03.6143
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES
EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA
BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A
APELADO: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES
EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA
BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002058-30.2015.4.03.6143
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES
EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A
APELADO: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES
EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-
se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, à unanimidade,
conheceu parcialmente do agravo interno da Fazenda e, na parte conhecida, deu-lhe provimento
parcial, para ampliar o provimento parcial dado a seu apelo, a fim de reconhecer que cabe a
incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de falta abonada ou afastamento por
atestado médico, nos autos de mandado de segurança pertinente à cobrança de contribuição
previdenciária sobre: os primeiros trinta dias que antecedem a concessão de auxílio -doença e
auxílio -acidente; férias indenizadas; terço constitucional de férias e férias em pecúnia; décimo
terceiro salário indenizado; aviso prévio indenizado; vale transporte pecúnia; salário família e
afastamento por atestado médico.
A embargante sustenta que oacórdão, ao afastar a incidência da exação sobre saláriofamília, 1/3
de férias e os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e auxílio-acidente,deixou de
analisar otema 20 (RE 565.160); a ausência de pacificação da jurisprudência sobre a matéria,
com a flagrante possibilidade de overruling do entendimento firmado pelo STJ no REsp
1.230.957/RS, bem como os dispositivos legais que menciona, especialmente os arts. 22, I e II e
28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991; art. 60, da Lei nº 8.213/1991; art. 214, do Decreto nº 3.048/1999;
art. 111, do CTN earts. 7º, XVII, 97, 103-A, 149, 195, I e §§ 4º e 5 e 201, § 11, da Constituição
Federal. Aduz que o julgado deixou de se pronunciar sobre a decisão acerca da repercussão
geral no RE 611.505/SC, em cujos autos encontram-se pendentes embargos de declaração, não
tendo ocorrido o trânsito em julgado. Alega, também, a existência de omissão no tocante à
impossibilidade de extensão às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT do tratamento
dispensado à contribuições previdenciárias quanto às verbas indenizatórias, haja vista a
diversidade de fundamentos constitucional e legal, natureza e finalidade das exações, bem como
quanto à falta de interesse de agir relativo à cobrança destas sobre o salário-família, pois,
cumpridos os requisitos previstos na lei, estes não integram a base de cálculo das contribuições
previdenciárias por expressa determinação legal. Aduz, por fim, ofensaaos seguintes princípios
constitucionais: a) Diversidade Da Base De Financiamento Da Seguridade Social (artigo 194, VI e
195, caput, da CF); b) Preservação do Equilíbrio Financeiro do Sistema (artigo 201 da CF); c)
Presunção De Constitucionalidade Das Normas e d) Princípio Da Separação Dos
Poderes.Pugnapelo prequestionamento dos dispositivos legais que menciona, de modo a
viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002058-30.2015.4.03.6143
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES
EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A
APELADO: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E SANEANTES
EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
Inicialmente, o recurso não comporta conhecimento no tocante à incidência das contribuições
devidas a terceiros e SAT/RAT sobre as verbas ora controvertidas, uma vez que tais exações não
estão em discussão no presente feito, como já decidido anteriormente.
Indo adiante, o ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda
Constitucional nº 45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da
ampliação de vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades
(firmadas em mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos
legislativos implementando esses mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil
assegurando o distinguishing e o overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância
obrigatória de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias
judiciárias (art. 932 e art. 1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do
art. 927), reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de
sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis.
Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a
segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem
para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele
consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou
repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que
supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais
superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em
embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão
ou contradição (art. 1022 do CPC).
Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no REsp
734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2017, DJe
17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl no AgRg no REsp
1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015.
Os embargos de declaração discutem a incidência de contribuições sobre valores pagos a título
deterço constitucional de férias.
No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 12/05/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração nesse ponto.
No demais pontos, aargumentação daembargante revela a pretensão de rediscussão de teses e
provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes.Conforme entendimento jurisprudencial, o
recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a
matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado,conforme
oteor da ementa abaixo colacionada:
"AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. MULTA.
- Eventual nulidade dodecisumrestaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a esse respeito.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- O agravo da Fazenda não deve ser conhecido no que tange aos pagamentos efetuados a título
de aviso prévio indenizado. A Fazenda não recorreu acerca da não incidência de contribuições
previdenciárias sobre a verba e a impetrante não se refere às contribuições a entidades terceiras
neste mandado de segurança. Decisão monocrática que reduziu a decisão (sentença) aos limites
do pedido, afastando a declaração de não incidência tributária de contribuições destinadas a
terceiras entidades e fundos, merece ser mantida.
- A alegação de ausência de interesse processual, no tocante ao pedido de afastamento da
incidência das contribuições previdenciárias sobre valores referentes a salário-família, não
comporta acolhimento. Afinal, a existência de manifestação da AGU e de legislação dando
respaldo à pretensão autoral não são óbice ao ajuizamento da ação. Não se desconhece a
possibilidade de atuação administrativa indevida, em descompasso com a legislação pertinente, o
que torna ainda mais necessário garantir à parte o direito de acesso à via judicial. Salário família
é benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91. Incabível a incidência de contribuição
previdenciária.
- 15 primeiros dias do auxílio-doença, auxílio-acidente, terço constitucional de férias e aviso
prévio indenizado. Verbas de natureza indenizatória.
- Incidência da contribuição sobre os valores pagos a título de falta abonada ou afastamento por
atestado médico.
- Multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Aplicação incabível no caso - recurso da Fazenda provido em
parte.
- Agravo interno da Fazenda parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente
provido."
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da
embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt
no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp
1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no
AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp
1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019,
DJe 22/11/2019).
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União Federal
foram rejeitados, sendo que o E.STF, por maioria, considerou irreparável a decisão que assentou
inexistente repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário (Sessão Virtual de
21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE
nº 228, divulgado em 14/09/2020), tendo sido certificado o trânsito em julgado dessa decisão em
22/02/2021.
Posto isso, tem-se que o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida em relação às demais verbas discutidas.
Ante o exposto, conheço de parte dos embargos de declaração e, nessa parte, acolho-os
parcialmente para ampliar o parcial provimento ao agravo interno da União Federal, na parte em
que conhecido, com o parcial provimento do seu apelo e da remessa oficial também a fim de
reconhecer devida a incidência dacontribuiçãoprevidenciáriasobre o terço constitucional de férias,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. MATÉRIA
ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE TESE FIRMADA EM
SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA EAUXÍLIO ACIDENTE. SALÁRIO FAMÍLIA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Não comporta conhecimento o recurso no tocante à incidência das contribuições devidas a
terceiros e ao SAT/RAT sobre as verbas sobre as verbas ora controvertidas, uma vez que tais
exações não estão em discussão no presente feito, como já decidido anteriormente.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 12/05/2020e, posteriormente, o
E.STFmudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020,tendo sido aata de julgamento nº 24, de 31/08/2020,publicadano DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários,firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, na parte em que conhecidos. Agravo interno
da União Federal parcialmente provido, na parte em que conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, conhecer de parte dos embargos de declaração e, nessa parte, acolhê-los
parcialmente para ampliar o parcial provimento ao agravo interno da União Federal, na parte em
que conhecido, com o parcial provimento do seu apelo e da remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA