Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5024412-88.2018.4.03.6100
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
28/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/01/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia,
observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
II - Por outro lado,no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentaçãoin
natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e,
consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III- Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se
que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT,
que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de
remuneração,in verbis: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.(...) § 2o As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não
se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário."
IV- Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais
(cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentaçãoin naturae o auxílio-alimentação
pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos
de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à
coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de compensação
da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data.
V - Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5024412-88.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: S/A O ESTADO DE S.PAULO, AGENCIA ESTADO S.A, OESP MIDIA S/A,
RADIO ELDORADO LTDA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL
CÍVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5024412-88.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: S/A O ESTADO DE S.PAULO, AGENCIA ESTADO S.A, OESP MIDIA S/A,
RADIO ELDORADO LTDA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL
CÍVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por S/A O ESTADO DE S. PAULO, AGÊNCIA
ESTADO S.A., OESP MIDIA S/A, RADIO ELDORADO LTDA.
O acórdão embargado teve a seguinte ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO DE OMISSÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E A TERCEIROS.
VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO NO VALE-
ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura
e, ainda, quando contiver erro material.
2. Ante a expressa referência ao art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, vê-se que não se está tratando
da contribuição do empregado, mas a do empregador, de modo que não há que se falar em
ilegitimidade, não havendo vício no acórdão quanto a esse ponto.
3. De outro lado, afirma a União que o total da remuneração bruta do empregado é a base de
cálculo das contribuições previdenciárias, e que isso deveria ter sido apreciado por força do
reexame necessário.
4. O que se consignou a respeito no acórdão foi o seguinte:“Quanto à sucumbência da União
cabe apenas observar que, conforme consignado na sentença, a própria autoridade reconhece
como indevida a contribuição previdenciária sobre o vale transporte e o vale alimentação.
Assim, tendo sido recolhidos tais valores, correta a sentença ao autorizar a compensação.”
5. Contudo, conforme afirmou a União, o reexame necessário obriga a reapreciação da matéria,
mesmo diante do reconhecimento do pedido pela ré (vide REsp 1712912).
6. No caso, na Lei 12.016/2009, está previsto no art. 14, §1º, que “concedida a segurança, a
sentença estará obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.” O novo CPC (2015) até
prevê hipótese de dispensa de reexame necessário quando houver “entendimento coincidente
com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada
em manifestação, parecer ou súmula administrativa” (art. 496, §4, IV). Contudo, no caso, a
manifestação da autoridade impetrada foi posicionamento isolado, não amparado em orientação
vinculante.
7. Desse modo, apesar de a ré ter indiretamente reconhecido o pedido da impetrante, passo a
analisar o mérito por força do reexame necessário.
8. A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a
parcela referente à participação do empregador.
9. Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter
salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente
0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a
contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a
participação do empregado.
10.“Se não configura salário a referida verba(vale-transporte), tendo nítida característica
indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido
pelo empregado (desconto do vale-transporte).(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008853-97.2019.4.03.6119, RELATOR DES FED HELIO
NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/09/2020)
11. Nesse ponto, também, pode-se entender que o pagamento feito pelo empregador a título de
vale-transporte mediante coparticipação do empregado faz com que ocorra o seguinte: no
momento do pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria
creditado como salário (se não houvesse o vale-transporte), é creditado em vale, juntamente
com a parcela referente à participação do empregador. Como o valor pago a título de transporte
não possui caráter salarial, não incide a contribuição patronal nem sobre a participação do
empregador nem sobre a do empregado.
12. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da
autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar
a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é
o quinquenal (artigo 168 do CTN).
13. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos
contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na
compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto àforma da
compensação,distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido,
da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
14. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que
tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época
do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
15. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal
de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação
posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
16. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir
esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452
(Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como
tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso
o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o
ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução
legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi,
conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à
luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que
ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das
espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros
requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas
instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela
causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da
demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à
data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente
afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o
pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz
das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização
da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em
vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação
(1995), é de se julgar improcedente o pedido,o que não impede que a compensação seja
realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei)
17. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos
requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos
tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do
advento do artigo 26-A, já referido.
18. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro
de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
19. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela
restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir
do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta
essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão
sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição
social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova
regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para
a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
20. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a
falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar
em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei
9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96.Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo eSocial.
21. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade
de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não
foi revogado.Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência
formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada,
como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na
legislação superveniente.
22. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
23. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições
sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social
(ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-
Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela
possível.
24. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração da União, modificando o
dispositivo do julgado, que passa a ter a seguinte redação: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
reexame necessário para declarar a incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros
sobre o valor descontado do empregado a título de vale/ticket-alimentação e para que a
compensação observe os termos do voto.”
Alegam as embargantes que os descontos não se amoldam à definição de salário.
A União requereu a rejeição dos embargos.
O MPF manifestou ciência.
É o relatório.
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos:Com a devida vênia, divirjo do E.
Relatorno tocante àincidência de contribuição previdenciária sobre a coparticipação do
empregado no tocante aoauxílio-alimentação pago em pecúnia.
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas
remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial,
enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas
aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do
salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-
contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios,
ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos
habituais, mesmo os não remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º
e 3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-
doença. 2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que
sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à
Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença
também implica na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento.(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF,
TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo,
a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros
quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e
ao SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se
nega provimento.(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 24/09/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará
obrigado a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a
existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais
valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou
vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos
anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições legais. 3.
Remessa Oficial e Apelações não providas.(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévio indenizado não possui natureza
salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que
determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não
estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos
julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em
consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs
9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição. 4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória
não incide a contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros"
(INCRA, SESI, SENAI, Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes
da vigência da Lei n.º 9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.(APELREEX
00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA,
07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa.
Inicialmente, no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em
pecúnia, observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem
a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração
paga em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele
incide contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.
(TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-
90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
Por outro lado,no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentaçãoin
natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e,
consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se
que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT,
que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito
de remuneração,in verbis:
"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais
(cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentaçãoin naturae o auxílio-alimentação
pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos
termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à
coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de
compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data.
Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE
INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA.
COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
Precedentes. Assim, se não configura salário a referida verba, tendo nítida característica
indenizatória, também não há de incidir a contribuição previdenciária sobre encargo assumido
pelo empregado (desconto do vale-transporte). Precedente.
2. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores
gastos a título de desconto de vale-refeição pago em pecúnia. Precedentes.
3. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Nessa senda, não resta
dúvida de que os descontos ou pagamentos de parte do custo deste benefício pelo empregado
não deve compor a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária. Precedentes.
4. Os valores descontados dos empregados da impetrante a título de plano de saúde e
odontológico possuem natureza salarial, pois consistem em deduções no salário em razão de
opção dos empregados para que parte de sua remuneração seja destinado ao custeio do plano
de saúde. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses
valores.
5. Não é necessário incursão no mérito da exigibilidade de contribuição previdenciária patronal
sobre as contribuições previdenciárias descontada na folha de pagamento do empregado,
porquanto não há prova pré-constituída apta a evidenciar ato coator da Receita Federal em
exigir a exação sobre tais parcelas. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não
admitindo dilação probatória, ficando a cargo da impetrante juntar aos autos documentação
necessária ao apoio de sua pretensão, o que não se verifica no caso em exame.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência
delas também é a folha de salários.
7. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da
impetração do writ. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
8. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação
do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária.
9. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4°
do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Negado provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa necessária e
dado parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade de
contribuição previdenciária (cota patronal, SAT e entidades terceiras) sobre os valores
descontados dos empregados a título de auxílio alimentação in natura, bem como para
determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja
realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da
Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos
créditos, nos termos supramencionados."
(TRF3, ApelRemNec5016305-84.2020.4.03.6100, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. HELIO
NOGUEIRA, DJe 05/05/2021)
Ante o exposto,divirjo parcialmente do e. Relator para reconhecer aincidência de contribuição
previdenciária sobre o desconto referente à coparticipaçãodo auxílio-alimentação pago em
pecúnia, e, por conseguinte,acolher parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer
o parcial provimento da remessa oficial,declarando a legitimidade da contribuição previdenciária
(cota patronal, GILRAT e terceiros) incidente sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia; no
mais, acompanho e. Relator.
É o voto.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peçovênia para divergir.
A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no §2º do artigo 457 da CLT não modificou o
entendimento acerca da incidência da contribuição previdenciária quando o auxílio alimentação
é pago em pecúnia.
Referida norma passou a viger nos seguintes termos:
“Art. 457 – (...)
§ 2ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Ao lançar mão da vedação ao pagamento em dinheiro, a mens legis é a exclusão da incidência
da contribuição previdenciária somente quanto ao pagamento in natura ou mediante ticket e
cartão alimentação.
Consequentemente, não contemplando a regra de exclusão da contribuição previdenciária o
vale alimentação pago em dinheiro, não há como se acolher a tese de alteração do
entendimento jurisprudencial sedimentado.
Nesses termos, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária, mesmo após a
edição da Lei nº 13.467/2017 quando pago em pecúnia.
Quanto aos valores descontados das remunerações pagas, não há que se falar em não
incidência.
Os valores descontados dos empregados da impetrante a tal título possuem natureza salarial,
pois consistem em deduções no salário em razão de opção dos empregados para que parte de
sua remuneração seja destinada ao custeio do plano desses benefícios. Essa opção pela
destinação de parte da remuneração não retira a natureza salarial desses valores.
A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de
pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador
tem direito não se altera porque há descontos correspondentes aos benefícios recebidos, do
mesmo modo que o plus que recebe (na proporção arcada pelo empregador) está desonerada
de contribuição por expressa previsão legal.
Assim, a parcela custeada pelo empregado, em coparticipação no benefício recebido, não pode
ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal, cota do
empregado e a destinada a terceiras entidades), por ausência de previsão legal.
Portanto, os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados,
constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem
natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções
conferidas pelas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas
literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há se falar em exclusão da base
de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos.
A propósito:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES
DE SERVIÇOS. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. - O texto constitucional
confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência
tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das
verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação
normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22).
Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas
com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. -
Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex.,
na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Por
ausência de previsão legal, a parcela custeada pelo empregado, na modalidade de
coparticipação, não pode ser excluída da contribuição patronal (bem como das demais
incidências do empregador sobre a mesma base) ou da contribuição previdenciária do
empregado, porque nitidamente integra o salário ou ganho do trabalho recebido. - A parte do
empregado é "descontada" do salário, não representando encargo adicional à folha de
pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador
tem direito não se altera porque há "descontos" correspondentes às suas obrigações
assumidas, do mesmo modo que o plus que "recebe" (na proporção arcada pelo empregador)
está desonerada de contribuição por previsão expressa em lei. - Remessa oficial e apelação da
União Federal providas. Apelação do impetrante prejudicada. (ApelRemNec 5015124-
82.2019.4.03.6100, TRF3 - 2ª Turma, Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO - DJF3
Judicial 1 - DATA: 27/07/2020 )”
Nessas condições, a base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos
pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e
somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa, por
expressa previsão legal, os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios
em tela.
Destarte, o valor retido e recolhido aos cofres da União Federal, a título de descontos do
empregado em coparticipação fez parte de sua remuneração, de modo que, não há que se falar
em exclusão dos referidos valores descontados da contribuição previdenciária.
Diante do exposto, acolho os embargos para suprir a omissão verificada no acórdão, contudo,
sem conferir efeitos infringentes, mantendo o quanto decidido no acórdão embargado.
É o voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5024412-88.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: S/A O ESTADO DE S.PAULO, AGENCIA ESTADO S.A, OESP MIDIA S/A,
RADIO ELDORADO LTDA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL
CÍVEL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
Advogados do(a) PARTE AUTORA: TIE MINEOKA BERBERIAN - RS81936-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e,
ainda, quando contiver erro material.
Constou o seguinte no acórdão a respeito do vale-alimentação:
“Valores descontados dos empregados a título de auxílio-alimentação
Analiso a questão da incidência ou não de contribuições previdenciária e a terceiros sobre o
valor descontado do empregado a título de coparticipação no auxílio-alimentação.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a
parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter
salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente
0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a
contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a
participação do empregado.
No sentido da incidência de contribuições sobre o valor descontado a título de coparticipação do
empregado no vale-alimentação, confira-se precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto
de vale-refeição pago em pecúnia.
(...)
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008853-
97.2019.4.03.6119, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 02/09/2020)
(destaquei)”
Contudo, faltou acrescentar o seguinte.
O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o
seguinte:
“Art. 457 – (...)
§ 2ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições
previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem
como sobre os valores da coparticipação do empregado a esse título, conforme a lógica acima
exposta.
Relembrando, a impetrante pediu na inicial:
“d) ao final, concedida a segurança para fins de determinação à Autoridade Coatora de se
abster de obrigar as Impetrantes a recolherem a contribuição previdenciária de que trata o art.
22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, incidentes sobre o desconto do vale-transporte e desconto
do vale-alimentação, ressaltando que não se trata de pedido relativo ao vales puros e sim sobre
seus descontos que são a forma de ressarcimento/indenização ao empregador que adiantou os
benefícios ao empregado”
A sentença concedeu a segurança para “assegurar o direito de compensar os valores
recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre o desconto do
vale transporte e do vale alimentação, a partir de 27/09/2013”. Só houve reexame necessário.
O acórdão deu parcial provimento ao reexame necessário para “declarar a incidência de
contribuições previdenciárias e a terceiros sobre o valor descontado do empregado a título de
vale/ticket-alimentação”.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, modificando
parcialmente o dispositivo do julgado, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para declarar a incidência de contribuições
previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o valor descontado do empregado a título de
vale/ticket-alimentação pago antes da vigência da Lei n.º 13.467/17.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia,
observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
II - Por outro lado,no tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentaçãoin
natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho para nenhum efeito e,
consequentemente, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária.
III- Com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-
se que a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da
CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do
conceito de remuneração,in verbis: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.(...) § 2o As
importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado
seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
IV- Neste contexto, é de se concluir pela não incidência da contribuição previdenciária e sociais
(cota patronal, GILRAT e terceiros) sobre o auxílio-alimentaçãoin naturae o auxílio-alimentação
pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos
termos de seu artigo 6º, ou seja, 11/11/2017, inclusive em relação aos descontos referentes à
coparticipação dos empregados a esta título, devendo ser reconhecido o direito de
compensação da parte impetrante dos valores indevidamente recolhidos a partir daquela data.
V - Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer o parcial
provimento da remessa oficial, declarando a legitimidade da contribuição previdenciária (cota
patronal, GILRAT e terceiros) incidente sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, nos
termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo voto
do senhor Desembargador Federal Helio Nogueira; vencido o senhor Desembargador Federal
Wilson Zauhy, que os acolhia parcialmente, modificando parcialmente o dispositivo do julgado,
para a seguinte redação: dou parcial provimento ao reexame necessário para declarar a
incidência de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o valor descontado do
empregado a título de vale/ticket-alimentação pago antes da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
