
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004640-46.2008.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS e a parte autora opõem Embargos de Declaração de v. Acórdão (fls. 440/445) que, por unanimidade, negou seguimento à sua apelação e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado e ao recurso do autor para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1971 a 30/04/1973 e de 01/05/1973 a 30/07/1975, mantendo, no mais, o decisum.
A parte autora alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, uma vez que demonstrou as condições especiais do seu labor como motorista, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, que inexiste nos autos prova hábil para comprovara efetiva exposição a agentes insalubres, no que diz respeito a sua atividade desempenhada como motorista.
Sustenta a parte autora em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado no tocante a necessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
Requerem sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, não assiste razão às partes embargantes.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o V. Acórdão impugnado, de forma clara e precisa, entendeu pela possibilidade de substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Confira-se v. Acórdão ora embargado:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Assim, mantenho o aresto embargado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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