Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005724-79.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente
ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios
listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte embargante, no que se refere à possibilidade de
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SPtenham sido
selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a
presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há óbice
ao julgamento do feito nesta instância.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005724-79.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: HELENA MARIA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES -
SP264178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005724-79.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: HELENA MARIA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES -
SP264178-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HELENA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão que negou provimento ao seu
agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu o tempo especial e o direito à
aposentadoria especial, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a existência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado. Afirma que, a decisão agravada reconheceu período
especial com amparo em documentos (PPP e Laudos Técnicos) emitidos após a data de
entrada do requerimento (DER). Assevera que, por se tratar de documento novo, não
submetido à análise do INSS na esfera administrativa, resta configurada a falta de interesse de
agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, pelo que entende deve ser
extinto o processo sem análise do mérito. Infere, ainda, que, se não acolhido o pedido de
extinção do feito, devem ser fixados os efeitos financeiros da condenação na data da citação ou
da juntada do documento novo aos autos. Aduz a necessidade de suspensão do feito, tendo em
vista que o Superior Tribunal de Justiça indicou osRESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e
nº 1.904.561/SP para afetação. Pede, ainda, seja excluída a condenação ao pagamento de
verba honorária.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, deixou
de apresentar resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005724-79.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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INSS
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SP264178-A
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Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca da
configuração do interesse de agir e do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação
foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...) Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que
as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Discute-se, em grau de recurso, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de
atividades em condições especiais, para a concessão da aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (DER).
Passa-se ao exame do período debatido nestes autos, em face das provas apresentadas:
- de 11/11/1983 a 02/08/2010.
Empregador: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA.
Atividadeprofissional: “Auxiliar/Atendente de Enfermagem”.
Provas: PPP Id 72954434 - p. 57/58 e Laudos Técnicos Id 72954434 - p. 59/60.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, tais como vírus e bactérias,
provenientes do contado com pacientes e materiais infectocontagiosos.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos agressivos.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI
realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir
transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à
entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da
aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que
mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que
possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do
ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser
diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo
de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene,
data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2
e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Portanto, cabível o enquadramento do período supracitado, em razão da comprovação da
sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
Somandooperíodoreconhecido neste feito, verifica-se que possui a parte autora, até a data do
requerimento administrativo - dia 02/08/2010 (DER), o total de 26 anos, 08 meses e 22 dias de
tempo de trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, e consequentemente dos efeitos financeiros da condenação, deve ser fixado a contar
do requerimento administrativo (02/08/2010), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ,in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Outrossim, verifica-se a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da
Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, da data do deferimento do
benefício no âmbito administrativo – 08/08/2010 – até a data do ajuizamento da presente ação
revisional em 05/08/2016, houve o decurso de cinco anos. (...)”.
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER, respeitada a
prescrição parcelar quinquenal.
Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação e à verba honorária.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. (...)".
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Reitere-se que, embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº
1.904.561/SPtenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia
pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas
judiciais em curso.
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do feito nesta instância.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí
decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação
dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte embargante, no que se refere à
possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER, respeitada a
prescrição quinquenal.
- Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SPtenham sido
selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até
a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. Não há
óbice ao julgamento do feito nesta instância.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
