
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009712-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 378/382) que, por unanimidade, decidiu negar provimento aos seus embargos declaratórios, mantendo a decisão que deu parcial provimento ao apelo do INSS para alterar o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para a data da citação.
Alega a embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à análise do cumprimento da contingência para a concessão da aposentadoria especial, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos. Aduz que foi alegado na inicial que o período de 06/03/1974 a 19/02/1976 fora reconhecido pelo Instituto e que não houve impugnação, pelo que considera, com o cômputo desse lapso, atingidos os 25 anos de tempo especial.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo não cumprimento da contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Neste caso, ao contrário do que alega o embargante, o lapso de 06/03/1974 a 19/02/1976 não foi enquadrado na via administrativa como tempo especial. É o que se depreende da leitura dos documentos de fls. 47, 116, 127/130 e 168/169. Tampouco consta na inicial pedido para enquadramento do referido interregno.
Assim, conforme consignado no acórdão embargado, somados os lapsos de 01/08/1978 a 30/04/1986, de 03/09/1986 a 31/08/1987, de 05/05/1989 a 29/05/1991, de 15/07/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 09/02/1998, enquadrados como especiais na via administrativa, aos interregnos reconhecidos nestes autos, de 08/11/1999 a 02/08/2002, de 01/11/2002 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 17/02/2005 e de 01/08/2005 a 12/01/2010, tem-se que a parte autora comprova 24 anos, 10 meses e 13 dias de labor em condições agressivas, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria especial.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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