Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007957-90.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
OMISSÃO. SANADA.
- Houve pedido administrativo de revisão do benefício, objetivando o reconhecimento dos
períodos especiais, protocolizado em 18/09/2012.
- A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente à data do pedido administrativo de
revisão.
- Alterado o dispositivo do v. voto, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões
expostas,não conheço do agravo retido e dou parcial provimento ao apelo do INSS,apenas para
determinar seja observada a prescrição parcelar quinquenal, contada retroativamente à data do
pedido administrativo de revisão (18/09/2012)".
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007957-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARINETE FLORIANO SILVA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
APELAÇÃO (198) Nº 5007957-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARINETE FLORIANO SILVA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que, por
unanimidade, não conheceudo agravo retido e deuparcial provimento ao apelo do INSS,apenas
para determinar seja observada a prescrição parcelar quinquenal.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Aduz a necessidade de se
esclarecer que a prescrição conta-se do quinquênio que antecede o requerimento administrativo
de revisão (18/09/2012).
Intimada a Autarquia.
É o relatório.Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5007957-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
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REPRESENTANTE: MARINETE FLORIANO SILVA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Assiste razão ao embargante.
Melhor analisando os autos, verifico que houve pedido administrativo de revisão do benefício,
objetivando o reconhecimento dos períodos especiais, protocolizado em 18/09/2012.
Assim, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente à data do pedido administrativo
de revisão.Diante do acima exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, a fim de
sanar a omissãoapontada, alterando o dispositivo do v. voto, que passa a ter a seguinte redação:
"Pelas razões expostas,não conheço do agravo retido e dou parcial provimento ao apelo do
INSS,apenas para determinar seja observada a prescrição parcelar quinquenal, contada
retroativamente à data do pedido administrativo de revisão (18/09/2012)".É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
OMISSÃO. SANADA.
- Houve pedido administrativo de revisão do benefício, objetivando o reconhecimento dos
períodos especiais, protocolizado em 18/09/2012.
- A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente à data do pedido administrativo de
revisão.
- Alterado o dispositivo do v. voto, que passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões
expostas,não conheço do agravo retido e dou parcial provimento ao apelo do INSS,apenas para
determinar seja observada a prescrição parcelar quinquenal, contada retroativamente à data do
pedido administrativo de revisão (18/09/2012)".
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
