Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002414-43.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- A decisão embargada foi clara ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, restando ausente qualquer
vício no Acórdão, que vincula o entendimento à uníssona jurisprudência do STJ. A Nona Turma
também adotou o mesmo entendimento. Em nada interessa ao Judiciário a procrastinação de
questões já consolidadas nos Tribunais Superiores.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
- O julgado não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da
condenação, fixados desde a data de início do benefício concedido na via administrativa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respeitada a prescrição quinquenal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002414-43.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DONIZETE SOARES DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, HELTON
ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA
- SP236883-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002414-43.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DONIZETE SOARES DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, HELTON
ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA
- SP236883-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão que, em
demanda voltada à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, deu parcial provimento ao apelo autoral para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial desde 05/04/2010, observada a prescrição quinquenal com relação ao pagamento dos
atrasados.
Em suas razões de embargos, sustenta o INSS a existência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado. Afirma que foram reconhecidos nos autos períodos especiais com base
em documentos não apresentados no processo administrativo originário. Assevera que, os
efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do pedido administrativo de revisão, ou
da juntada dos documentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade, ou mesmo da
citação.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC,
manifestou-se pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002414-43.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DONIZETE SOARES DE MELO
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, HELTON
ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA
- SP236883-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca do
termo inicial do benefício deferido e dos efeitos financeiros da condenação foram abordadas
expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...) Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado a contar da data de início do benefício (DIB) na via
administrativa, ou seja, desde 05/04/2010 (Id 86043771 - p. 05), conforme pleiteado pelo
apelante, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018,
DJe 02/08/2018).
Outrossim, verifica-se a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da
Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, da data da concessão do
benefício no âmbito administrativo – 16/07/2010 (Id 86043771 - p. 05) – até a data do
ajuizamento da presente ação revisional, em 15/05/2018, houve o decurso de cinco anos.
Passo ao exame dos consectários. (...)”.
Neste caso, observa-se que a decisão embargada foi clara ao fixar o termo inicial dos efeitos
financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, restando ausente qualquer vício no Acórdão, que vincula o entendimento à uníssona
jurisprudência do STJ. A Nona Turma também adotou o mesmo entendimento. Em nada
interessa ao Judiciário a procrastinação de questões já consolidadas nos Tribunais Superiores.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
Assim, o julgado não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da
condenação, fixados desde a data de início do benefício concedido na via administrativa,
respeitada a prescrição quinquenal.
Destarte, verifica-se que o V. Acórdão debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação
da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- A decisão embargada foi clara ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, restando ausente
qualquer vício no Acórdão, que vincula o entendimento à uníssona jurisprudência do STJ. A
Nona Turma também adotou o mesmo entendimento. Em nada interessa ao Judiciário a
procrastinação de questões já consolidadas nos Tribunais Superiores.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
- O julgado não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da
condenação, fixados desde a data de início do benefício concedido na via administrativa,
respeitada a prescrição quinquenal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
