Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003936-08.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMAPOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu darparcial
provimento ao apelo da parte autorapara reconhecer a especialidade do lapso de 11/01/1999 a
03/02/2006 e, considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial
superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria especial desde 24/11/2010, fixando os consectários legais nos termos da
fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, bem como aos critérios de
incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o
período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei
11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do
requerimento administrativo e pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial e dos efeitos financeiros, o julgado foi
claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (24/11/2010), momento em que a
Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição
quinquenal, uma vez que o benefício administrativo foi deferido apenas em 18/12/2013.
Irrelevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003936-08.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ROBERTO BIDOIA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003936-08.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ROBERTO BIDOIA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento ao apelo da parte autorapara reconhecer a especialidade do lapso de 11/01/1999 a
03/02/2006 e, considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial
superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial para condenar a Autarquia Federala conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria especial desde 24/11/2010, fixando os consectários legais nos termos da
fundamentação.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, bem como aos critérios de
incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o
período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei
11.960/2009 no período anterior.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003936-08.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ROBERTO BIDOIA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do
requerimento administrativo e pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial e dos efeitos financeiros, o julgado foi
claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (24/11/2010), momento em que a
Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição
quinquenal, uma vez que o benefício administrativo foi deferido apenas em 18/12/2013.
Ademais, considero não relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial.
Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, cumpre consignar
que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMAPOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu darparcial
provimento ao apelo da parte autorapara reconhecer a especialidade do lapso de 11/01/1999 a
03/02/2006 e, considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial
superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria especial desde 24/11/2010, fixando os consectários legais nos termos da
fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, bem como aos critérios de
incidência da correção monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o
período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei
11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do
requerimento administrativo e pela incidência da correção monetária e dos juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial e dos efeitos financeiros, o julgado foi
claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (24/11/2010), momento em que a
Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição
quinquenal, uma vez que o benefício administrativo foi deferido apenas em 18/12/2013.
Irrelevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
