Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5115243-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 43926337) que, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da
requerentepara fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo de revisão (28/06/2016)e negar provimento ao apelo do INSS.
- Alega a embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à fixação
da data de início do benefício concedido. Sustenta que a aposentadoria especial deve ser
deferida desde a data do pedido administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB da aposentadoria
especial na data do pedido administrativo de revisão.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, o julgado foi claro ao fixá-lo na data do
requerimento administrativo de revisão (28/06/2016 – ID 11088507 pág. 01), momento em que o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Ressalte-se que, tanto no requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo de 21/09/2011, quanto na demanda judicial anterior, a parte autora efetuou pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a
argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
parcialmente desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5115243-28.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ELIANA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA APARECIDA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115243-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ELIANA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA APARECIDA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 43926337) que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da requerentepara
fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo de revisão
(28/06/2016)e negar provimento ao apelo do INSS.
Alega a embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à fixação
da data de início do benefício concedido. Sustenta que a aposentadoria especial deve ser
deferida desde a data do pedido administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115243-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ELIANA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA APARECIDA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB da aposentadoria
especial na data do pedido administrativo de revisão.
No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, o julgado foi claro ao fixá-lo na data do
requerimento administrativo de revisão (28/06/2016 – ID 11088507 pág. 01), momento em que o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Ressalte-se que, tanto no requerimento administrativo de 21/09/2011, quanto na demanda judicial
anterior, a parte autora efetuou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
parcialmente desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 43926337) que, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da
requerentepara fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo de revisão (28/06/2016)e negar provimento ao apelo do INSS.
- Alega a embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, no que diz respeito à fixação
da data de início do benefício concedido. Sustenta que a aposentadoria especial deve ser
deferida desde a data do pedido administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB da aposentadoria
especial na data do pedido administrativo de revisão.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial, o julgado foi claro ao fixá-lo na data do
requerimento administrativo de revisão (28/06/2016 – ID 11088507 pág. 01), momento em que o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Ressalte-se que, tanto no requerimento
administrativo de 21/09/2011, quanto na demanda judicial anterior, a parte autora efetuou pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a
argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
parcialmente desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
