Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117910-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação da Autarquia Federal,mantendo a sentença que determinou a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo requerente em aposentadoria
especial, desde a DER.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao termo inicial do benefício concedido.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do
requerimento administrativo.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial e dos efeitos financeiros, o julgado foi
claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (14/03/2012), momento em que a
Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Irrelevante o fato de a comprovação da
atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117910-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCEIR BENEDITO SARDINHA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117910-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCEIR BENEDITO SARDINHA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação da Autarquia Federal,mantendo a sentença que determinou a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo requerente em aposentadoria
especial, desde a DER.
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao termo inicial do benefício concedido.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117910-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCEIR BENEDITO SARDINHA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do
requerimento administrativo.
No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial e dos efeitos financeiros, o julgado foi
claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (14/03/2012), momento em que a
Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Ademais, considero não relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação da Autarquia Federal,mantendo a sentença que determinou a conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo requerente em aposentadoria
especial, desde a DER.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado
quanto ao termo inicial do benefício concedido.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do
requerimento administrativo.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial e dos efeitos financeiros, o julgado foi
claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (14/03/2012), momento em que a
Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Irrelevante o fato de a comprovação da
atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
