Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067605-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo do autor.
- A embargante sustenta obscuridade no que diz respeito à possibilidade de conversão de
aposentadoria por tempo em aposentadoria especial,
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de
modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz à conversão da atividade exercida jus em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data da
concessão do benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte
autora.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067605-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANESIO DE MARCHI
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N,
EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067605-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANESIO DE MARCHI
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N,
EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta obscuridade no que diz respeito à possibilidade de conversão de
aposentadoria por tempo em aposentadoria especial.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067605-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANESIO DE MARCHI
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N,
EMERSON RODRIGO FARIA - SP360195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência da falha apontada.
Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de
modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, o requerente faz à conversão da atividade exercida jus em condiçõesespeciais em
tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data daconcessão do
benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parteautora.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos declaratórios da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo do autor.
- A embargante sustenta obscuridade no que diz respeito à possibilidade de conversão de
aposentadoria por tempo em aposentadoria especial,
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de
modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz à conversão da atividade exercida jus em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data da
concessão do benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte
autora.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
