
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005645-08.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 315/322) que deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para excluir a condenação à conversão de períodos comuns em especiais, e para excluir o reconhecimento de atividades especiais quanto aos períodos de 02.02.1981 a 13.09.1982, 01.10.1983 a 22.08.1984 e 15.01.2001 a 31.01.2002; no mais, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer como especial o período e 10.06.1991 a 18.03.1996
Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de omissão no julgando, tendo em vista que a atividade de serralheiro é considerada especial, devendo ainda ser reconhecida a possibilidade de conversão inversa, bem como o caráter especial do período de 15/01/2001 a 31/01/2002.
Requer que as falhas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para acolhimento do pedido do autor.
No caso dos autos, apenas foi possível enquadrar como especiais os seguintes períodos:
- 03.09.1984 a 17.12.1990 - agente agressivo: ruído superior a 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 68/70;
- 10.06.1991 a 18.03.1996 - agente agressivo: ruído superior a 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 71;
- 01.10.1996 a 05.03.1997 - agente agressivo: ruído de 82 db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 73 e laudo técnico de fls. 74;
- 08.09.1998 a 06.12.1999 - agente agressivo: ruído superior a 90db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 78/81;
- 19.11.2003 a 17.06.2011 - agente agressivo: ruído superior a 85 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 82/84.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Como mencionado na decisão, é inviável o enquadramento dos períodos de 02.02.1981 a 13.09.1982 e 01.10.1983 a 22.08.1984, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos. A categoria profissional de "serralheiro" não consta nos róis dos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Nos demais períodos, a exposição foi a ruído inferior aos limites legalmente estabelecidos, o que inviabiliza o enquadramento.
Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Assim, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (17.06.2011).
O autor, enfim, não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria. Não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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