
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002707-74.2013.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: JORGE HENRIQUE PRANDO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, LUCIANO CHAVES DOS SANTOS - SP129569
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002707-74.2013.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: JORGE HENRIQUE PRANDO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, LUCIANO CHAVES DOS SANTOS - SP129569
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão (ID 277571841), proferido nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Em se tratando de tempo comum, a CTPS devidamente preenchida é suficiente para a comprovação dos períodos pleiteados. Quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma, não podendo o trabalhador ser penalizado pela inércia da autarquia.
2. Ficou demonstrado que o autor está em atividade na Secretaria da Fazenda/Divisão Regional de Araçatuba, desde 03/11/1980, sendo que, inicialmente, contribuía para o RPPS e, após, passou a contribuir para o RGPS, não havendo que se falar em emissão de CTC para aproveitamento do mencionado período no Regime Geral da Previdência Social.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, em 20/12/2010, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Importante ressaltar que os documentos apresentados à autarquia por ocasião do pedido administrativo eram suficientes ao reconhecimento da atividade comum.
4. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, considerando que a sentença se tornou pública, ainda, sob a égide do CPC/73. (ApCiv 0001366-28.2014.4.03.6123 – pensão por morte – declaração de inexigibilidade de débito)
6. Apelo do INSS não provido. Reexame necessário parcialmente provido.”
Em seus embargos, aduz que o período reconhecido entre 01/01/1999 a 20/12/2010 é “extra petita” e, consequentemente, não pode ser reconhecido (ID 277915742).
Contrarrazões da parte autora (ID 282892649).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002707-74.2013.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA AMARO BALAROTTI - SP242118
APELADO: JORGE HENRIQUE PRANDO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N, LUCIANO CHAVES DOS SANTOS - SP129569
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, razão assiste ao INSS, uma vez que o reconhecimento do período entre 01/01/1999 a 20/12/2010 não está contido na inicial, sendo tão somente contabilizado como incontroverso para a concessão do benefício requerido.
Corrigindo esse erro material, deve ser considerado tão somente o reconhecimento dos seguintes períodos: 13/03/1972 a 28/02/1977, 06/03/1978 a 31/10/1980 e 03/11/1980 a 31/12/1998.
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, tão somente para corrigir o erro material apontado, ressaltando que foram reconhecidos tão somente os períodos entre 13/03/1972 a 28/02/1977, 06/03/1978 a 31/10/1980 e 03/11/1980 a 31/12/1998, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL: RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM "EXTRAPETITA" EXCLUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração questionando que o reconhecimento do período comum após 31/12/1998 é "extrapetita".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questiona-se o fato do pedido de reconhecimento de período comum após 31/12/1998 não constar no pedido inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso vertente, razão assiste ao INSS, uma vez que o reconhecimento do período entre 01/01/1999 a 20/12/2010 não está contido na inicial, sendo tão somente contabilizado como incontroverso para a concessão do benefício requerido.
4. Corrigindo esse erro material, deve ser considerado tão somente o reconhecimento dos seguintes períodos: 13/03/1972 a 28/02/1977, 06/03/1978 a 31/10/1980 e 03/11/1980 a 31/12/1998.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
