Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022988-41.2019.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABATIMENTO
DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Sobre a correção monetária, há de se respeitar a coisa julgada e a decisão do STF no
julgamento do RE n. 870.947.
- O acórdão embargado padece de omissão, por não terem sido analisadas todas as questões
jurídicas necessárias ao julgamento – compensação do seguro desemprego e reflexo nos ônus
da sucumbência.
- A legislação previdenciária veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente (art. 124 da Lei n. 8.213/1991.
- A proibição legal é de recebimento do seguro desemprego no mesmo período do benefício de
prestação continuada, afastando a possibilidade de abate dos valores entre ambos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A compensação pela via de abatimento entre os valores mensais da aposentadoria e do seguro
desemprego implicaria reconhecer o recebimento concomitante, malferindo o normativo legal.
- Configurada a sucumbência recíproca, cada qual deverá arcar com os honorários
sucumbenciais da parte contrária (10%) sobre a diferença pretendida com o cálculo acolhido (a
ser refeito), ficando, porém, exigibilidade em relação ao exequente (art. 98, §3º, CPC).
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022988-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: SONIA MARIA FERREIRA VIANNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022988-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: SONIA MARIA FERREIRA VIANNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento interpostos pela exequente
Sonia Maria Ferreira Vianna, em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso para
determinar a observância ao decidido no RE 870.497 pelo STF nos cálculos.
Alega a embargante que a decisão possui omissões, visto que requereu em seu recurso além
da adequação da correção monetária, a análise dos descontos dos valores recebidos a título de
seguro desemprego, para redução ao limite do recebido em 2011 e não o desconto dos meses
respectivos, bem como a inversão do ônus da sucumbência.
Devidamente intimado para resposta, o INSS não se manifestou.
Em síntese, é o processado.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento a seu agravo de
instrumento, para determinar a adequação dos cálculos ao decidido no RE n. 870.947.
A parte embargante alega omissões, sob o fundamento de que, apesar de o acordão ter
deferido o recurso relativo à correção monetária, mostrou-se silente quanto aos demais
pedidos: (i) forma de compensação do seguro desemprego; (ii) inversão do ônus da
sucumbência.
Em síntese, requer a compensação do benefício deferido com o seguro desemprego até o limite
dos valores recebidos a esse título, em vez do período de sua percepção, devendo a verba
advocatícia de sucumbência recair sobre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sem contrarrazões.
Em seu voto, o eminente Relator, ao reconhecer a omissão no julgado, alterou o critério de
compensação do seguro desemprego adotado pela conta acolhida – até o limite dos valores
recebidos e sem o cômputo de possíveis valores negativos –, não a dedução do período.
Ademais, inverteu o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em favor do
exequente, mantido o percentual fixado na decisão agravada (10%), porém, com majoração
recursal – 12% sobre a diferença entre os cálculos das partes.
Quanto aos índices de correção monetária, compartilho do mesmo entendimento do nobre
Relator, que manteve o decidido no agravo de instrumento embargado, por trata-se de matéria
preclusa.
Esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, fixou esse acessório segundo o manual de
cálculos, com expressa vinculação da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 (TR) ao que seria
decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 870.947.
Com o julgamento definitivo do RE n. 870.947, foi restabelecida a correção monetária prevista
no manual de cálculos para as ações previdenciárias (INPC), entendimento manifestado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando interpretou o aludido RE (Tema 905), ficando o
IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária (benefício assistencial) – recurso
paradigma que originou o precedente.
Assim, respeita-se a coisa julgada e a decisão do STF no julgamento do RE n. 870.947, matéria
superada.
Do mesmo modo, alinho-me ao entendimento do eminente Relator acerca da necessidade de
sanar a omissão alegada pela parte embargante.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissãode ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
O acórdão embargado padecede omissão, por não terem sido analisadas todasas questões
jurídicas necessárias ao julgamento – compensação do seguro desemprego e reflexo nos ônus
da sucumbência.
Contudo, não obstante os judiciosos fundamentos expostos novoto do eminente Relator quanto
a esses pontos, dele ouso divergir, pelas seguintes razões.
Neste pleito, o INSS foi condenado ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição,
com data de início de benefício (DIB) em 13/9/2010, em virtude do reconhecimento de atividade
especial nos períodos estipulados no decisum.
Os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$ 2.500,00, em sentença proferida
em 21/5/2013.
A parte autora obteve aposentadoria de mesma espécie, concedida no curso da ação – DIB em
27/9/2012, menos vantajosa que a aposentadoria judicial, compensada em seus cálculos.
O cálculo do exequente totalizou R$ 119.824,77, atualizado para março de 2018, impugnado
pelo INSS, que ofertou cálculos na mesma data, no total de R$ 69.356,13.
O magistrado a quo acolheu os cálculos da contadoria do Juízo, no montante de R$ 69.157,57,
atualizado para a mesma data (março/2018).
Nestes, a contadoria do Juízo, a exemplo do INSS, corrigiu as diferenças pela aplicação da Lei
n. 11.960/2009 (TR), com compensação da aposentadoria administrativa, além do seguro
desemprego, pelo desconto do período de sua percepção (6/2011 a 10/2011).
Em agravo de instrumento, cuja omissão no acórdão está sendo sanada nestes embargos de
declaração, a parte autora busca a dedução do seguro desemprego pelos valores recebidos,
para que subsista saldo da aposentadoria judicial no período de percepção desse instituto.
Entendo que a pretensa forma de compensação do seguro desemprego subverte o regramento
legal.
Não se desconhece a natureza previdenciária do instituto de seguro desemprego, tratando-se
de espécie de benefício previdenciário, disso decorrendo a compensação com os demais
benefícios.
Não obstante o seguro desemprego seja pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), possui natureza jurídica previdenciária,
que é estampada no artigo 201, inciso III, da Constituição Federal, garantindo que a Previdência
Social atenderá, nos termos da lei, a proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário.
A esse respeito, o artigo 2º da Lei n. 10.779/2003, na redação dada pela Lei n. 13.134/2015,
atribui ao INSS a responsabilidade de receber e processar os requerimentos de seguro
desemprego, além da habilitação dos respectivos beneficiários.
A Lei n. 10.779/2003, em seus artigos 1º (§5) e 2º (§1), autoriza o pagamento do seguro
desemprego com pensão por morte e auxílio acidente, proibindo-o com outro benefício
previdenciário ou assistencial.
Nesse sentido, colaciono decisão desta Nona Turma (g. n.):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO
DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DEFESO. PRESENTES OS
REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao
INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos
de seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, pelo que o INSS é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda.
- Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da
responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos
requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o seguro defeso é benefício de
natureza previdenciária. Este foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho
e Emprego, em parecer consultivo de n. 256/2010.
- Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual rejeitada, em razão da natureza
previdenciária do benefício discutido, da legitimidade passiva do INSS e da inexistência de Vara
Federal na Comarca em que domiciliada a autora. Competência da Justiça Estadual delegada
(art. 109, § 3º, CF).
- Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº
8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade
profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo
mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies
aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso.
- O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie
distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte
e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei
10.779/03.
- O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o
defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
- Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve
provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha
individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda;
que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que
houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de
pescador profissional artesanal.
- Do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou
comprovado que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de
rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,5260711-52.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020,e - DJF3
Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
Por tudo isso, o seguro desemprego não é salário, mas sim um benefício de caráter temporário.
Não é à toa que a percepção de seguro desemprego, conjuntamente ao benefício de
aposentadoria, é tratada na legislação de regência (Lei n. 8.213/1991), que assim prescreve em
seu artigo 124:
“Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
(...).
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente”
Trata-se de norma cogente proibitiva, descabendo dar-lhe interpretação diversa, para reduzir-
lhe os efeitos, e, portanto, é imperativo que se faça o desconto, independentemente de
determinação expressa no decisum.
Nesse sentido (g. n.):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO.
INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício
previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências em que houverem a percepção do seguro desemprego devem ser deduzidas
em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente.
- Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009966-76.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
Nota-se que a proibição legal é de recebimento do seguro desemprego no mesmo período do
benefício de prestação continuada, afastando a possibilidade de abate dos valores entre
ambos.
Permitir a compensação pela via de abatimento entre os valores mensais da aposentadoria e do
seguro desemprego implicaria reconhecer o recebimento concomitante, malferindo o normativo
legal.
Na realidade, numa hipotética situação ideal, ter-se-ia a impossibilidade de conceder um
segundo benefício, não cumulável com o primeiro, o que inclui o seguro desemprego, situação
que se materializa por conta do reconhecimento tardio da aposentadoria, pela via judicial.
Todavia, a forma de compensação entre dois benefícios de prestação continuada e destes com
o seguro desemprego é diversa.
A situação do benefício judicial à época dos pagamentos do benefício administrativo, não
cumulável, condiciona a execução à opção da parte autora pelo benefício judicial, caso lhe seja
mais atrativo.
Nota-se que a parte autora escolhe “um ou outro” benefício, não lhe sendo permitido ficar com
ambos.
Disso decorre a compensação de valores entre os benefícios judicial e administrativo, em face
da opção pelo benefício judicial.
Na hipótese de cumulação de benefícios de prestação continuada, a compensação de valores é
possível, pois a opção de “um ou outro” está inserida no conceito do direito ao melhor benefício,
em que prevalece o benefício judicial, cancelando-se o benefício administrativo.
Vê-se que a concessão do benefício judicial ocorre independentemente de ter sido concedido
benefício administrativo no curso da ação, já que o direito ao melhor benefício haverá de
prevalecer.
Em outras palavras, a existência de pagamentos oriundos do benefício administrativo não
prejudica a concessão do benefício judicial, razão pela qual é legítima a compensação de
valores entre ambos.
Contrariamente, a concessão do seguro desemprego depende da inexistência de vínculo
empregatício e de pagamentos de valores decorrentes de benefício de prestação continuada.
Isso ocorre porque o seguro desemprego é benefício que visa proteger a situação de
desemprego involuntário, o que inclui o recebimento de benefício, constituindo-se em hipótese
de proteção previdenciária albergada na Constituição Federal (art. 201, III).
No caso de cumulação de benefício de prestação continuada com seguro desemprego, a
compensação se faz mediante a cessação de pagamento do benefício judicial no período de
percepção desse instituto.
Releva notar que a cessação de pagamento e não de cancelamento do benefício judicial,
autoriza o pagamento integral da gratificação natalina, verba não prevista para o seguro
desemprego.
Por esse motivo, embora o instituto do seguro desemprego tenha o alcance de benefício
previdenciário, não integra o Regime Geral de Previdência Social – artigo 9º, § 1º, da Lei n.
8.213/1991.
Dessa orientação – exclusão integral do período abrangido do seguro desemprego – não se
afastou a contadoria do Juízo, cujos cálculos deverão ser mantidos neste ponto.
Atente-se que o INSS foi vencedor na matéria de compensação do seguro desemprego, cujo
desconto nem mesmo foi realizado pela parte autora, embora tenha buscado no agravo –
reiterado nestes embargos, que a compensação se fizesse até o limite dos valores recebidos,
em detrimento da exclusão do período.
Então cada um sucumbiu de parte do seu pedido – INSS (correção monetária) e exequente
(seguro desemprego).
Levado a efeito o critério quantitativo de decaimento dos pedidos, é de rigor reconhecer a
sucumbência recíproca, o que também se verifica pela análise da repercussão econômica dos
pedidos, pois o valor que cada um sucumbiu é equidistante do total devido.
Desse modo, divirjo do entendimento do eminente Relator, pois a inversão dos honorários de
sucumbência não será aqui possível.
Configurada a sucumbência recíproca, cada qual deverá arcar com os honorários
sucumbenciais da parte contrária (10%) sobre a diferença pretendida com o cálculo acolhido (a
ser refeito), ficando, porém, exigibilidade em relação ao exequente (art. 98, §3º, CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento a estes embargos de declaração, para sanar a
omissão apontada no acórdão embargado, porém, sem alteração na metodologia de
compensação do seguro desemprego adotada nos cálculos acolhidos, os quais deverão ser
refeitos, adequando a correção monetária ao decidido no RE n. 870.947, como julgado no
acórdão embargado, bem como determinar a sucumbência recíproca, na forma explicitada
nesta decisão.
É o meu voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022988-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: SONIA MARIA FERREIRA VIANNA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no
acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
(ARE 924.202-AgRED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma) e (ARE 812.523-AgR-
ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
No presente caso, tem-se a ementa da decisão embargada (id 132075416) :
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPEITO À
COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE
870.947. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com
observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Aplicação
do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Agravo de instrumento provido em parte.
A embargante pugna que sejamsanados os vícios deomissãoquanto à análise dos descontos a
título de seguro- desemprego no período em que receberá o benefício a título retroativo e o
pedido de inversão do ônus da sucumbência.
Assiste-lhe razão.
De fato, verificando-se a inicial do recurso interposto e o acórdão proferido, os referidos temas
não foram apreciados, assim, reconhece-se aomissãoapontada.
A respeito do seguro-desemprego, verifica-se que foi determinado o seu desconto dos valores
recebidos a tal título na decisão do id 9717192 dos autos de origem nº 5001711-
30.2018.4.03.6102.
Os autos retornaram ao Contador do Juízo para adequação, tendo a exequente impugnado os
valores, requerendo seu limite ao que recebeu a tal título.
Com efeito, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.21391, é vedado o
recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada
da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O seguro-desemprego, embora disciplinado em lei própria (Lei nº 7.998/90), possui natureza
previdenciária, sendo devido nos casos de desemprego involuntário, de forma que o INSS está
legitimado a requerer sua compensação no mesmo processo.
No caso dos autos, a embargante não impugna o desconto, mas, sim, os valores a maior
deduzidos no cálculo.
Dada a inacumulabilidade dos benefícios e a fim de evitar o pagamento simultâneo, ou em
duplicidade, do quantum a receber a título do benefício previdenciário deve ser compensado
dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, nos meses compreendidos no período
em que reconhecido o direito à autora.
Entretanto, o desconto não deverá ser feito com a exclusão das competências, pois a simples
exclusão das parcelas devidas a título de benefício previdenciário desse período causaria
prejuízo ao exequente, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa,
haja vistao caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
O valor a ser descontado será compensado dentro dos meses em que coincidirem com o
benefício concedido, sem que ultrapasse o total dos meses em que o segurado recebeu o
seguro-desemprego, visto que a situação se deveu também ao INSS, pois não concedeu o
benefício no âmbito administrativo à época devida.
Assim, nos cálculos da condenação deve ser efetuada a compensação limitada ao valor
recebido a título de seguro-desemprego descontando-se do valor que deveria ter sido pago
originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de
apuração das parcelas vencidas.
Sobre os honorários em execução de sentença, tendo o acórdão embargado dado parcial
provimento para determinar a aplicação do Manual vigente à época, para o cômputo da
correção monetária com a observância ao decidido no RE 870.497 pelo STF, bem como o teor
desta decisão, por consequência,invertoos ônus dasucumbência para fixar os honorários
advocatícios de sucumbência em favor da parte vencedora.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, tem-se que deve serarbitrada em 10% sobre o
valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes.
E à luz do que dispõe o§ 11do art.85, doCPC, majoro os honorários advocatícios fixados em
2%.
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada
para reduzir os descontos dos cálculos da condenação ao limite do recebido a título de salário
desemprego, determinar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual
de 10% sobre a diferença dos cálculos ofertados, majorados em 2% a título de honorários
recursais, mantendo no mais o acórdão embargado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ABATIMENTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Sobre a correção monetária, há de se respeitar a coisa julgada e a decisão do STF no
julgamento do RE n. 870.947.
- O acórdão embargado padece de omissão, por não terem sido analisadas todas as questões
jurídicas necessárias ao julgamento – compensação do seguro desemprego e reflexo nos ônus
da sucumbência.
- A legislação previdenciária veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente (art. 124 da Lei n. 8.213/1991.
- A proibição legal é de recebimento do seguro desemprego no mesmo período do benefício de
prestação continuada, afastando a possibilidade de abate dos valores entre ambos.
- A compensação pela via de abatimento entre os valores mensais da aposentadoria e do
seguro desemprego implicaria reconhecer o recebimento concomitante, malferindo o normativo
legal.
- Configurada a sucumbência recíproca, cada qual deverá arcar com os honorários
sucumbenciais da parte contrária (10%) sobre a diferença pretendida com o cálculo acolhido (a
ser refeito), ficando, porém, exigibilidade em relação ao exequente (art. 98, §3º, CPC).
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Carlos Delgado (5º voto). Vencido o
então Relator, Desembargador Federal Batista Gonçalves, que dava provimento aos embargos
de declaração, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva. Julgamento
nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora
Federal Daldice Santana
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA