
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios do INSS e dar parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046827-06.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 210/215v) que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
A parte autora pediu que fosse corrigido erro material quanto ao cálculo do tempo especial e a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.
O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à alegação do autor, merece acolhimento o pedido de correção de erro material.
Somados os períodos de labor especial reconhecidos na decisão embargada (04/07/1979 a 31/12/1980, 01/06/1989 a 30/04/2007 e 01/05/2007 a 29/09/2011) ao período de labor especial reconhecido pela sentença de fls. 168/174 (01/01/1981 a 31/05/1982), o demandante cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 29/09/2011, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
No mais, conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
Quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, cumpre consignar que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos declaratórios do INSS e dou parcial provimento aos embargos da parte autora, para determinar a correção de erro material no julgado, deferindo o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Mantido, no mais, o decisum embargado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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