
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004654-32.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDIVINO AVELINO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: VALDIVINO AVELINO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004654-32.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDIVINO AVELINO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: VALDIVINO AVELINO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Anote-se que a MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua vez, foi convertida na Lei n.º 13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), deu origem ao direito do segurado optar pela não incidência do fator previdenciário, quando, na apuração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restar evidenciado que a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição.
Frise-se que a incidência do novo regramento foi recentemente reconhecida por esta E. Corte (TRF3. AC n.º 0009540-06.2015.4.03.6183. Décima Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. DJ 14.12.2016).
Diante disso, verifica-se que até a data do requerimento administrativo, em 06/08/12 a parte autora possui 35 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Ainda, tendo em vista os dados apurados em pesquisa realizada junto ao sistema CNIS – Cidadão, dando plena conta do efetivo labor em período posterior a DER, entendo que tal interregno poderá ser acrescido aos demais, para fins de concessão de benesse mais vantajosa.
Nesse contexto, pode a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, com a reafirmação da DER para quando implementados os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma ora declarada.
Isto posto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA,
para sanar a omissão apontada e possibilitar a reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso, a ser calculado na forma estabelecida pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.É O VOTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 955 DO STJ. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO INSS. ACOLHIMENTO EM PART
E.1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto pelo INSS condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. A reafirmação da DER foi decidida pelo STJ no julgamento do Tema 995. Havendo pedido específico do autor, cabe ao INSS a análise dos requisitos para a reafirmação da DER para obtenção do benefício mais vantajoso.
3. Anote-se que a MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua vez, foi convertida na Lei n.º 13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), deu origem ao direito do segurado optar pela não incidência do fator previdenciário, quando, na apuração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restar evidenciado que a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição.
4. Nesse contexto, pode a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, com a reafirmação da DER para quando implementados os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma declarada.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
